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Decreto Estadual do Amazonas nº 23096, de 31 de dezembro de 2002

Decreto nº 23096

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DECRETO N.º 23.096, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.002.

DISPÕE sobre o deslocamento, contratação e informações adicionais para a gestão de recursos humanos em relação aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de verificação da totalidade dos funcionários docentes, técnicos e administrativos da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência necessita deste levantamento quantitativo para elaboração de seu Programa de Trabalho;

CONSIDERANDO a adoção de um sistema de auditoria administrativa para controle de movimentação de pessoal e identificação da estrutura física;

CONSIDERANDO, ainda, que dentro do Programa de Modernização e Otimização do Governo do Estado, a Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência terá como prioridade a melhoria constante dos serviços públicos oferecidos,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Determinar à Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino que encaminhe à Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência os dados dos servidores do quadro docente, técnico e administrativo com os respectivos cargos, funções e turnos por unidade orçamentária e de ensino, assim como o espaço físico equivalente a cada escola da rede estadual e conveniadas, nos termos dos Anexos I, II, III e IV, com as instruções respectivas e Tabelas I a VIII, deste Decreto, tendo como referência base a folha de pagamento do mês 01/2003 (janeiro).

Art. 2.
- Caberá à Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino o encaminhamento à Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, do quantitativo da previsão por unidade de ensino para o ano letivo de 2003, relativo a matrícula da rede estadual.

Art. 3.
- Ficam proibidos o deslocamento e a contratação de servidores na Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino, no período de 02.01.2003 à 28.02.2003, a fim de que seja verificado o quantitativo real destes em suas unidades administrativas e sistema de lotação em consonância com sua respectiva carga horária.

Art. 4.
- Determinar que os dados objeto dos Anexos I, II, III e IV do artigo 1.º, sejam encaminhados à Secretaria de Administração, Recursos Humanos e Previdência impreterivelmente, até o dia 17 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único- Eventuais dúvidas no preenchimento dos Anexos e tabelas deste Decreto, deverão ser esclarecidas através do telefone n.º 0800.920 220, no horário de 08:00 às 14:00 horas, no período de 20/01/2003 a 14/02/2003, em dias úteis.

Art. 5.
- O envio de informações errôneas ou incompletas, relativas aos Anexos e Tabelas deste Decreto, bem como o descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior, sujeitará o responsável às penalidades legais.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2.002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

ANEXO I INSTRUÇÕES:

ANEXO II INSTRUÇÕES:

ANEXO III INSTRUÇÕES:

ANEXO IV INSTRUÇÕES:

TABELA I

TABELA II

TABELA III

TABELA IV

TABELA V

TABELA VI

TABELA VII

TABELA VIII

Publicação: D.O.E. de 31/12/2002

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