Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 19187, de 26 de agosto de 1998
Decreto nº 19187
Casa Civil
DECRETO N.º 19.187, DE 26 DE AGOSTO DE 1998
DISPÕE sobre proibições, no âmbito da Administração Estadual e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das atribuições que lhe confere no artigo 54, X, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de exercer o controle interno dos atos da Administração Estadual, de modo a avaliar a eficácia e eficiência da gestão orçamentária e financeira dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, notadamente no que se refere à admissão de pessoal, sob qualquer regime jurídico, e aos efeitos da repercussão financeira no orçamento do Estado;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no Decreto de 03 de agosto de 1998, o Chefe do Poder Executivo sustou as contratações de servidores, declarando nulos todos os atos de admissão neles referidos, por contrariarem as disposições do artigo 73, V, alínea "d", da Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997,
CONSIDERANDO, afinal, que está vedada a admissão de pessoal, a qualquer título ou regime jurídico, mesmo em substituição, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 73, V, alínea "d", da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
D E C R E T A:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 1998
AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicação: D.O.E. de 26/08/1998