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Decreto Estadual do Amazonas nº 19187, de 26 de agosto de 1998

Decreto nº 19187

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

DECRETO N.º 19.187, DE 26 DE AGOSTO DE 1998

DISPÕE sobre proibições, no âmbito da Administração Estadual e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das atribuições que lhe confere no artigo 54, X, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de exercer o controle interno dos atos da Administração Estadual, de modo a avaliar a eficácia e eficiência da gestão orçamentária e financeira dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, notadamente no que se refere à admissão de pessoal, sob qualquer regime jurídico, e aos efeitos da repercussão financeira no orçamento do Estado;

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no Decreto de 03 de agosto de 1998, o Chefe do Poder Executivo sustou as contratações de servidores, declarando nulos todos os atos de admissão neles referidos, por contrariarem as disposições do artigo 73, V, alínea "d", da Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997,

CONSIDERANDO, afinal, que está vedada a admissão de pessoal, a qualquer título ou regime jurídico, mesmo em substituição, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 73, V, alínea "d", da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam proibidos quaisquer pagamentos, sob qualquer título, decorrentes de contratação, nomeação ou qualquer forma de admissão de pessoal para os Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundação Pública, efetivadas posteriormente ao dia três de julho de 1998, sendo considerados nulos os atos praticados fora das ressalvas legais, e responsabilizados os Agentes Públicos que os determinarem, mediante inquérito administrativo para aplicação das penalidades legais cabíveis e ressarcimento ao Erário Estadual.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 1998

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 26/08/1998

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