Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 18874, de 2 de julho de 1998

Decreto nº 18874

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

DECRETO N.º 18.874, DE 02 DE JULHO DE 1998

CRIA COMITÊS CONSULTIVOS SETORIAIS na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Indústria e Comercio - SIC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício que lhe confere o artigo 54, X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um adequado nível de integração entre as ações governamentais e a atuação dos agentes econômicos privados, de forma transparente e cooperativa, em proveito dos legítimos interesses da comunidade,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Indústria e Comercio - SIC, COMITÊS CONSULTIVOS SETORIAIS, aos quais caberá o exame, a discussão e a formulação de recomendações que objetivem subsidiar o Governo do Estado, no que respeita à desregulamentação e à desburocratização das ações governamentais e à elevação crescente de níveis de produtividade e a competitividade das organizações industriais, comerciais, agropecuárias e de serviços do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- O Secretário de Indústria e Comércio poderá submeter à apreciação dos Comitês as minutas de propostas a serem encaminhadas ao Conselho do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, relativamente aos projetos econômicos de implantação, ampliação, modernização e diversificação de empreendimentos que pretendam haver os incentivos fiscais e financeiros previstos na legislação aplicável.
Art. 2.
- Os Comitês Consultivos Setoriais serão presididos pelo Secretário de Indústria e Comércio e constituídos pelo Secretário de Estado da Fazenda e por membros da administração superior das empresas, ou seus representantes devidamente credenciados, dos setores industriais, comercial, serviços, do turismo e da agricultura, e pelos Presidentes das respectivas entidades de classe.
Parágrafo único- Os representantes das empresas nos Comitês Consultivos Setoriais não farão jus a remuneração de qualquer espécie, nem ao reembolso de despesas de viagem e estada.
Art. 3.
- As reuniões dos Comitês serão convocadas pelo Secretário de Indústria e Comércio, que estabelecerá a disciplina dos trabalhos e designará servidor da Secretaria para lavrar ata sumária das reuniões.
Parágrafo único- Das reuniões dos Comitês Consultivos Setoriais poderão participar os Presidentes das entidades de classe dos trabalhadores.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO, em Manaus, 02 de julho de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CRISTOVÃO MARQUES PINTO Secretário de Estado de Indústria e Comércio

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 02/07/1998

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo