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Decreto Estadual do Amazonas nº 17527, de 27 de novembro de 1996

Decreto nº 17527

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Casa Civil

DECRETO N.º 17.527, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996

CRIA, no âmbito da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB, a Comissão Permanente de Licitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso X, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os processos licitatórios para compra de bens e materiais e para a execução de serviços e obras relacionadas à construção de casas populares e ao estabelecimento lotes urbanizados;

CONSIDERANDO, ainda, a importância social de que se reveste a intensificação do processo de desfavelamento de áreas periféricas de Manaus, a requerer procedimentos licitatórios rápidos e transparentes.

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB, a Comissão Permanente de Licitação, destinada a processar e julgar as licitações de interesse da SUHAB, no que se refere à compra de bens e materiais, e à contratação de obras e serviços de engenharia necessários ao efetivo desempenho das atividades da Autarquia.
Art. 2.
A competência e atribuições da Comissão Permanente de Licitação são as estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, além de outras atribuídas pelo Superintendente.
Art. 3.
A Comissão funcionará em caráter permanente, como órgão de deliberação coletiva vinculado diretamente ao Superintendente que, por ato de sua iniciativa, designará os seus membros, observando-se para sua composição os critérios adotados pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
§ 1ºO mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, vedada a recondução na sua totalidade para o período subsequente, conforme legislação específica.
§ 2ºA Comissão Permanente de Licitação será assistida por um Secretário-Executivo e um Assessor Jurídico de livre designação do Superintendente.
Art. 4.
A Comissão só poderá reunir com a presença da maioria dos membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único- A ausência dos membros da Comissão a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, sem justificativas aceita pelo Presidente, importará em perda do mandato.
Art. 5.
Observadas as disposições legais e regulamentares, a retribuição dos integrantes da Comissão será estabelecida por ato do Superintendente.
Parágrafo único- As reuniões extraordinárias não serão remuneradas sob qualquer forma, motivo ou pretexto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de novembro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 27/11/1996

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