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Decreto Estadual do Amazonas nº 16720, de 25 de outubro de 1995

Decreto nº 16720

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DECRETO Nº 16.720, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995

ESTABELECE procedimentos para obediência ao disposto no § 6º do artigo 109 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a determinação insculpida no § 6º do art. 109 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Nenhum servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo perceberá remuneração superior à paga ao Governador do Estado.
Art. 2.
- Para efeito do disposto no artigo anterior, compreende-se como remuneração do servidor o vencimento ou salário e as vantagens de qualquer natureza ou título.
Art. 3.
- Os órgãos de pessoal compatibilizarão a remuneração dos respectivos servidores e a Secretaria da Administração fiscalizará o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Aplicam-se aos servidores inativos as regras deste Decreto.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor em 01 de novembro de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS FERREIRA BRAGA Secretário de Estado de Governo

Publicação: D.O.E. de 25/10/1995

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