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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16633, de 4 de agosto de 1995

Decreto nº 16633

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Art. 1.
- Fica instituída a Comissão Especial de Licitação da Superintendência Estadual de Saúde-SUSAM, destinada a proceder e julgar as licitações referentes à compra de materiais e à execução de serviços necessários ao efetivo desempenho das atividades do órgão.

DECRETO Nº 16.633, DE 04 DE AGOSTO DE 1995

INSTITUI a Comissão Especial de Licitação da Superintendência Estadual da Saúde-SUSAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Superintendência Estadual da Saúde-SUSAM de uma Comissão Estadual de Licitação que atenda à especificidade da natureza do órgão e à complexidade dos serviços de saúde que realiza no âmbito do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO, ainda, a importância social de que se reveste, no momento atual, a realização dos processos licitatórios para aquisição de bens e serviços na área da saúde, de cuja eficiência e lisura depende o bom desenvolvimento das atividades do Sistema Estadual de Saúde,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Compete à Comissão Especial de Licitação da Superintendência Estadual da Saúde-SUSAM:
IPromover e realizar concorrências, tomadas de preços e convites para aquisição de materiais e execução de serviços, conforme a legislação vigente;
IIJulgar as licitações;
IIIEmitir parecer e/ou laudo de julgamento sobre o resultado das licitações;
IVAdjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor;
VEncaminhar para homologação do Superintendente da SUSAM, as atas e relatórios das reuniões realizadas referentes à abertura e julgamento das licitações;
VIJulgar as inscrições de firmas no Cadastro de Fornecedores da SUSAM, bem como as sua alterações e cancelamentos.
Art. 3.
- A Comissão Especial de Licitação da SUSAM funcionará em caráter permanente, sendo composta por 07 (sete) membros, um dos quais seu Presidente, todos designados por ato do Governador do Estado.
§ 1º- O mandato dos membros será de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos membros para o período seguinte.
§ 2º- A Comissão Especial de Licitação da SUSAM será assistida por um Secretário-Executivo de livre designação do Superintendente Estadual da Saúde.
Art. 4.
- Os membros da Comissão Estadual de Licitação da SUSAM serão indicados pelo Superintendente Estadual de Saúde que, dentre eles, designará o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão, nomeados por ato do Governador o Estado.
Art. 5.
- Os membros da Comissão e o Secretário Executivo tomarão posse em plenário, registrando-se o ato no livro de atas.
Art. 6.
- A ausência dos membros da Comissão a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará em perda do mandato.
Art. 7.
- A Comissão só poderá reunir com a presença da maioria dos membros, sendo as diferenças tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 8.
- Compete ao Secretário Executivo da Comissão Especial de Licitação da SUSAM:
IElaborar os editais de tomadas de preços e de Concorrência bem como os avisos a serem divulgados, que serão assinados pelo Presidente da Comissão;
IIElaborar os convites e expedi-los uma vez assinados pelo Presidente;
IIISecretariar as reuniões da Comissão, redigindo as respectivas atas e registrando a freqüência dos membros;
IVPreparar os mapas comparativos das propostas apresentadas pelos licitantes, contendo a descrição completa dos produtos ou serviços oferecidos e seus respectivos preços;
VRedigir a correspondência da Comissão;
VIOrganizar e manter atualizados os registros concernentes à participação dos licitantes nos termos da legislação em vigor;
VIIOrganizar e manter o arquivo da Comissão, que incluirá cópia autêntica de todos os processos de licitação;
VIIIRealizar outras tarefas e procedimentos necessários à boa efetivação dos processos licitatórios, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 9.
- A retribuição dos membros e do Secretário Executivo da Comissão far-se-á por "jetons" de presença às sessões, na base de 10 (dez) UBA´s por reunião, até o limite de 8 (oito) reuniões convocadas por mês, podendo a Comissão se reunir extraordinariamente quantas vezes seja necessário para atender e deliberar os processos licitatórios.

§ Único - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.

Art. 10.
- É assegurado, respectivamente, ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Secretário-Executivo da Comissão Especial da SUSAM, a titulo de representação, uma gratificação de valor igual a 50% (cinqüenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), da remuneração mensal máxima dos membros da Comissão, prevista no artigo anterior deste Decreto.
Art. 11.
- A Comissão Especial de Licitação da SUSAM no exercício de sua atribuições observará as disposições contidas na legislação em vigor.
Art. 12.
- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação; com efeito a partir de 08 de agosto de 1995, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO Superintendente Estadual da Saúde

Publicação: D.O.E. de 07/08/1995

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