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Decreto Estadual do Amazonas nº 16555, de 23 de maio de 1995

Decreto nº 16555

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DISPÕE sobre o pessoal regido pela Lei nº 1674, de 10 de dezembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, itens VIII e X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a impossibilidade jurídica de serem prorrogadas as admissões do pessoal temporário regido pela Lei nº 1674, de 10 de dezembro de 1984, conforme deliberação do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO que a dispensa imediata de tais servidores comprometerá a continuidade do serviço público, especialmente nas áreas da educação, saúde, segurança pública e assistência social;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 1674, de 10.12.84, que estabelece a obrigatoriedade da submissão dos servidores admitidos em regime especial a concurso público, na forma do art. 37, item II da Constituição Federal,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O pessoal temporário admitido sob o regime instituído pela Lei nº 1674, de 10 de dezembro de 1984, para exercer funções nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, será submetido a concurso público nos termos do art. 37, item II, da Constituição Federal, combinado com os §§ 1º e 2º da mencionada Lei nº 1674/84.
Art. 2.
- O concurso público a que se refere este Decreto, será aberto no prazo de 90 (noventa) dias, observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:

1 - o número de cargos vagos a serem providos mediante concurso público será estabelecido pelo Governador, tendo em vista a nova organização administrativa do Estado;

2 - o tempo de serviço público prestado sob o regime especial, deverá ser ponderado para efeito de classificação no concurso;

3 - o pessoal vinculado ao regime especial será inscrito "ex-officio" no concurso, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 1674/84, observado o disposto no § 3º do art. 2º da mesma lei.

Art. 3.
- Fica constituída, na forma deste artigo, uma Comissão Especial encarregada de supervisionar a organização e realização do concurso previsto neste Decreto.

Representante da Secretaria de Estado de Governo

Representante da Secretaria de Estado da Administração

Representante da Secretaria de Estado de Comunicação Social

Representante da Procuradoria-Geral do Estado

§ 1º- Os trabalhos da Comissão instituída por este artigo serão coordenados pelo titular da área de Comunicação Social.
§ 2º- Para os fins de que trata o presente Decreto poderão ser requisitados servidores técnicos de quaisquer órgãos da Administração que comporão grupo de apoio operacional.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Governo, em exercício CEZAR LUIZ BANDEIRA Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 23/05/1995

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