- Para assegurar e garantir a unidade de forma e coerência material dos atos, procedimentos e expedientes de iniciativa do Governador do Estado, é atribuição intransferível do Gabinete do Chefe do Poder Executivo a elaboração, numeração, publicação e arquivamento dos atos e expedientes discriminados no artigo anterior deste Decreto.Parágrafo único- Excetuam-se do estabelecido neste artigo:
a)as informações em mandato de segurança impetrado contra o Governador e toda e qualquer outra peça processual ou negocial de sua exclusiva iniciativa, que serão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado, com informação à Secretaria de Governo.
b)Os decretos referentes à nomeação, exoneração, demissão, readaptação, promoção, disponibilidade e aposentadoria de funcionários públicos sujeitos ao regime estatutário comum, e os atos concernentes à admissão, contratação e dispensa de outros servidores, bem como aqueles relativos à concessão ou inclusão de vantagens e quaisquer direitos desses servidores, que continuarão a ser elaborados pela Secretaria de Estado da Administração e encaminhados à Secretaria de Governo para assinatura de seu titular e do Governador.