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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16448, de 11 de janeiro de 1995

Decreto nº 16448

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Art. 1.
- A elaboração, o encaminhamento, a publicação e o arquivamento dos atos e expedientes de iniciativa do Governador do Estado obedecerão às normas estabelecidas por este Decreto.

REGULA a elaboração, o encaminhamento, a publicação e o arquivamento dos atos de iniciativa do Governador do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, itens II, VIII e X, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 2.
- São de competência privativa do Governador do Estado:
IDecretos
IIMensagens
IIIDespachos normativos
IVSanções
VRazões de vetos
Art. 3.
- Para assegurar e garantir a unidade de forma e coerência material dos atos, procedimentos e expedientes de iniciativa do Governador do Estado, é atribuição intransferível do Gabinete do Chefe do Poder Executivo a elaboração, numeração, publicação e arquivamento dos atos e expedientes discriminados no artigo anterior deste Decreto.
Parágrafo único- Excetuam-se do estabelecido neste artigo:
a)as informações em mandato de segurança impetrado contra o Governador e toda e qualquer outra peça processual ou negocial de sua exclusiva iniciativa, que serão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado, com informação à Secretaria de Governo.
b)Os decretos referentes à nomeação, exoneração, demissão, readaptação, promoção, disponibilidade e aposentadoria de funcionários públicos sujeitos ao regime estatutário comum, e os atos concernentes à admissão, contratação e dispensa de outros servidores, bem como aqueles relativos à concessão ou inclusão de vantagens e quaisquer direitos desses servidores, que continuarão a ser elaborados pela Secretaria de Estado da Administração e encaminhados à Secretaria de Governo para assinatura de seu titular e do Governador.
Art. 4.
- Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta poderão minutar os atos e expedientes de seu peculiar interesse a serem encaminhados à Secretaria de Governo para exame e posterior assinatura do Governador.
Art. 5.
- Para efeitos deste Decreto, observa-se-á:
IO Decreto será numerado quando contiver, da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas dirigidas a todas as pessoas em situações idênticas (decreto geral ou regulamentar); e não será numerado quando se dirigir a pessoa ou grupo de pessoas determinadas (decreto individual).
IIO despacho governamental será normativo quando exarado em parecer proferido por órgão técnico sobre assunto de interesse geral, sendo de observância obrigatória para toda a administração.
Parágrafo único- Os decretos governamentais serão referendados, obrigatoriamente, pelo Secretário de Governo e pelos titulares das pastas em cuja jurisdição se inscreva a matéria ou o assunto deles constantes.
Art. 6.
- A Imprensa Oficial não fará a publicação de qualquer ato, de iniciativa do Governador, que não seja elaborado e encaminhado pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- O ato que não se enquadrar nas normas estabelecidas por este Decreto será devolvido ao Gabinete do Governador.
Art. 7.
- Para possibilitar a publicação de um maior número de atos numa página do Diário Oficial, com economia de espaço e material, os decretos e despachos do Governador deverão ser elaborados em espaço 01 (hum) com a largura de 11 cm (onze centímetros), conforme recomendação técnica da Imprensa Oficial.
Parágrafo único- Os atos dos Secertários e dos dirigentes de órgãos de Administração Indireta também observarão as dimensões estabelecidas neste artigo.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

AGUINELO BALBI Secretário de Estado de Governo

Publicação: D.O.E. de 25/01/1995

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