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Decreto Estadual do Amazonas nº 16301, de 31 de outubro de 1994

Decreto nº 16301

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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VEDA a concessão de passagens aéreas por órgãos da Administração Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, item X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a crise recessiva por que passa o país, cujos os efeitos vêm se refletindo na queda da arrecadação tributária do Estado.

CONSIDERANDO por isso, a necessidade de ser exercido o mais severo controle sobre os gastos públicos, de sorte a prevenir qualquer solução de continuidade na manutenção e prestação eficiente dos serviços públicos, a cargo do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica vedada, até ulterior deliberação, a concessão de passagens aéreas, qualquer que seja o motivo alegado, por órgãos da Administração Estadual.
Art. 2.
- O afastamento de qualquer agente público para fora do Estado fica condicionada à prévia autorização governamental, qualquer que seja o órgão.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de outubro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DAVID RUAS NETO Secretário de Estado de Governo

Publicação: D.O.E. de 01/11/1994

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