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Decreto Estadual do Amazonas nº 16279, de 17 de outubro de 1994

Decreto nº 16279

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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DETERMINA a exclusão do CFPF, dos servidores que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, ítem VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a existência de grande número de servidores, com a remuneração zerada em folha de pagamento,

CONSIDERANDO que essa situação gera sérios problemas para a administração, tanto de tempo como financeiro, em face do alto custo de impressão e manutenção Cadastral desses servidores;

DECRETA:

Art. 1.
- Determinar à SEAD que, exclua, automáticamente, do Cadastro e Folha de Pagamento de Pessoal-CFPP todos os servidores em AO (Exercício Regular), que estejam com financeiro paralisado há mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 2.
- Estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste decreto, para que os órgâos setórias de pessoal regularizem a situação funcional dos servidores enquadrados no artigo antigo anterior.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado CEZAR LUIZ BANDEIRA Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 18/10/1994

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