Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 16222, de 26 de setembro de 1994
Decreto nº 16222
DECRETO N° 16.222, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994
REGULA a elaboração, o encaminhamento, a publicação e o arquivamento dos atos de iniciativa do Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, itens II, VIII, e X, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
I - Decretos
II - Mensagens
III - Despachos normativos
IV - Sanções
V - Razões de vetos
P. Único - Excetuam-se do estabelecido neste artigo, as informações em mandado de segurança impetrado contra o Governador e toda e qualquer outra peça processual ou negocial de sua exclusiva iniciativa, que serão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado.
I - O Decreto será numerado quando contiver, da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas dirigidas a todas as pessoas em situações idênticas (decreto geral ou regulamentar), e não será numerado quando se dirigir a pessoa ou grupo da pessoas determinadas (decreto individual)
II - O despacho governamental será normativo quando exarado em parecer proferido por órgão técnico sobre assunto de interesse geral, sendo de observância obrigatória para toda a Administração.
P. Único - Os decretos governamentais serão referendados pelo Secretário de Governo e pelos titulares das pastas em cuja jurisdição se inscrevam a matéria ou assunto deles constantes.
P. Único - O ato que não se enquadrar nas normas estabelecidas por este Decreto será devolvida ao Gabinete do Governador.
P. Único - Os atos dos Secretários e dos dirigentes de órgãos de Administração Indireta também observarão as dimensões estabelecidas neste artigo.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 1994
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
DAVID RUAS NETO Secretário de Estado de Governo
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Publicação: D.O.E. de 26/09/1994