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Decreto Estadual do Amazonas nº 15747, de 10 de dezembro de 1993

Decreto nº 15747

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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DISPÕE as pensões do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o artigo 44 da Lei nº 1.543 de 16 de agosto de 1982 que dispõe sobre as normas de previdência social a cargo do IPASEA determina que as pensões sejam reajustadas toda vez que ocorrer aumento geral dos servidores estaduais e na mesma proporção;

CONSIDERANDO que a correção média dos salários dos servidores públicos estaduais, em dezembro, é de 24,89%,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam ocorridos em 24,89% as pensões a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas-IPASEA.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1993.
Art. 3.
- Revogam-se as disposição em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 13/12/1993

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