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Decreto Estadual do Amazonas nº 15666, de 21 de outubro de 1993

Decreto nº 15666

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece JETON para os membros das Comissões de Licitações Setoriais e/ou Especiais instituídas através de Decretos Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII da Constituição do Estado do Amazonas,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica estabelecido o JETON para cada membro titular das Comissões de Licitações Setoriais e/ou Especiais instituídas através de Decretos Estaduais, à razão de 01 (uma) Unidade Básica de Avaliação - UBA - por sessão, limitando-se ao máximo de 04 (quatro) UBAs, por mês:
Parágrafo único- O membro suplente só fará jus ao JETON, quando convocado para substituir o titular.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DAVID RUAS DE MELO Secretário de Estado de Governo.

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo.

Publicação: D.O.E. de 22/10/1993

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