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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15650, de 8 de outubro de 1993

Decreto nº 15650

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1.
- Este Decreto regulamenta para a Administração Direta, Autarquias e Fundações as admissões em regime especial e as nomeações em caráter efetivo à vista de habilitação em concursos públicos.

DECRETO Nº 15.650 DE 08 DE OUTUBRO DE 1993

DISCIPLINA, na Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado, as admissões de servidores em caráter temporário e as nomeações decorrentes de concurso público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, nos usos de suas atribuições constitucionais e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento uniforme a ser adotado pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades autárquicas e fundacionais quanto às admissões de servidores em caráter temporário e as nomeações a vista de habilitação em concurso público,

DECRETA

CAPÍTULO II

DAS ADMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 2.
- As admissões temporárias de servidores na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto e ao disposto na Lei n° 1674 de 10 de dezembro de 1984.
Art. 3.
- Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações que precisarem de servidores em caráter temporário, para a execução de seus serviços, deverão encaminhar suas necessidades à Secretaria Particular do Governador do Estado.
Parágrafo único- Cabe ao Secretário Particular encaminhar as solicitações ao Chefe do Poder Executivo e, após a autorização governamental, providenciar a publicações do ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- Após a autorização do Chefe do Poder Executivo, o admitido será encaminhado a Junta Médica do Estado pelo órgão ou entidade onde irá prestar serviços, a fim de ser expedido laudo de sanidade e capacidade física e mental que o habilite para o exercício da função.
Art. 5.
- Não sendo o cidadão a ser admitido portador de deficiência física ou mental que o incompatibilize para o exercício da função, o órgão ou entidade interessado deverá encaminhar a Secretaria de Estado da Administração, para fins de matrícula no Banco de Dados, o ato de admissão devidamente autorizado pelo Governador do Estado, juntamente com o Laudo Médico e os dados de identificação pessoal do cidadão admitido.
Parágrafo único- Sendo o admitido considerado inabilitado física e mentalmente pelo Laudo de Saúde, o ato de admissão será imediatamente tornado sem efeito pelo titular do órgão.
Art. 6.
- Quando a matrícula do admitido, deve a Secretaria de Estado da Administração observar os casos legais de acumulação de cargos.
Parágrafo único- na hipótese de acumulação ilegal pelo admitido, o fato será comunicado ao titular da Secretaria de Estado ou entidade autárquica e fundacional interessada, para fins de anulação do ato de admissão.
Art. 7.
- O servidor admitido só entrará no exercício das atividades de sua função, após a liberação da matrícula por parte da Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º- Encaminhada a matrícula ao órgão interessado, o admitido terá o prazo de 15 dias para entrar no exercício da função.
§ 2º- Se o exercício não se iniciar no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a admissão será tornada sem efeito.
Art. 8.
- Efetivada a matrícula, pela Secretaria de Estado da Administração, e assumindo o servidor as suas funções, será o mesmo incluído na Folha de Pagamento do órgão.
Art. 9.
- Ficam as Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações proibidas de determinarem a prestação de serviços de pessoas, ainda que em caráter de urgência, sem que antes se observem os procedimentos traçados nos artigos anteriores deste Capítulo.
Parágrafo único- A responsabilidade do pagamento do admitido que entrar no exercício da função antes da liberação da matrícula no Banco de Dados da Secretaria de Estado da Administração, será da responsabilidade do titular da Secretaria de Estado ou do Dirigente da entidade Autárquica ou Fundacional.
Art. 10.
- Ficam vedados os pagamentos por serviços prestados.

CAPÍTULO III

DAS NOMEAÇÕES EM CARÁTER EFETIVO

Art. 11.
- Os concursos públicos realizados pelos órgãos da Administração Estadual, após as suas conclusões e, elaborando a lista de classificação, serão esses resultados encaminhados à Secretaria de Estado da Administração para fins de homologação.
Art. 12.
- Homologado o concurso, a Secretaria de Estado da Administração proporá ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos candidatos aprovados, obedecendo a ordem de classificação e o número de cargos vagos disponíveis e necessários ao serviço público.
Art. 13.
- O nomeado, após a publicação do ato nomeatório no Diário Oficial do Estado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para o comparecimento na Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração, a fim tomar posse que será formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º- No ato de posse, a Coordenadoria de Pessoal da SEAD deve exigir do candidato o Laudo Médico, expedido pela Coordenadoria Médica Parcial do Estado, a fim de comprovar se o nomeado satisfaz os requisitos físicos e mentais exigidos para o desempenho das funções de seu cargo.
§ 2º- o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para empossar, mediante solicitação do nomeado.
§ 3º- Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.
Art. 14.
- Deve a Coordenadoria de Pessoal da SEAD, antes da assinatura do Termo de Posse, consultar o Banco de Dados, a fim de verificar a existência de acumulação legal de cargos.
Art. 15.
- O nomeado só entrará no exercício do cargo após a assinatura do Termo de Posse e encaminhado ao órgão onde o funcionário deverá exercer as funções do seu cargo.
Parágrafo único- Efetivado o Termo de posse, deve a Coordenadoria de Pessoal, providenciar, junto ao Banco de Dados, a matrícula do nomeado.
Art. 16.
- O exercício deverá ter início no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de posse.
§ 1º- o ato de provimento será tornado sem efeito, se o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º- É da responsabilidade do órgão de lotação do nomeado, comunicar à Secretaria de Estado da Administração, quando o funcionário não tomar posse no prazo referido no "caput" deste artigo, para fins de anulação do ato de provimento.
Art. 17.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretaria de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 08/10/1993

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