Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 15591, de 20 de agosto de 1993
Decreto nº 15591
DECRETO Nº 15.591 DE 20 DE AGOSTO DE 1993
APROVA AS INSTRUÇÕES PARA O PROCESSAMENTO DE PROMOÇÕES DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, E AQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, ítem V I I I, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regular o processamento das promoções, instituídas pelo Art. 49 da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, modificada pela Lei nº 2.236, de 30 de julho de 1993;
CONSIDERANDO ainda que a modificação do dispositivo legal acima citado beneficia Policiais Militares que já se encontram na inatividade.
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
INSTRUÇÕES PARA O PROCESSAMENTO DE PROMOÇÕES DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, E AQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE, NAS MESMAS CONDIÇÕES.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo 1º - Os servidores militares que já se encontram na inatividade deverão requerer ao Diretor da DP o referido benefício, através da Associação dos Inativos da PMAM.
Parágrafo 2º - A Associação dos Inativos da PMAM fica responsável pela orientação e confecção dos citados requerimentos.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO
1 - Ter completado mais de 30 (trinta) anos de serviço.
2 - Não ter sido inativado por invalidez ou compulsoriamente.
3 - Não ultrapassar, com a promoção, posto ou graduação não prevista no quadro a que pertencer, exceto o Subtenente PM, cujo grau hierárquico imediatamento superior e o de 2º Tenente PM.
GABINETE DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1993.
ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO - CEL PM Comandante-Geral
Publicação: D.O.E. de 26/08/1993