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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15591, de 20 de agosto de 1993

Decreto nº 15591

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DECRETO Nº 15.591 DE 20 DE AGOSTO DE 1993

APROVA AS INSTRUÇÕES PARA O PROCESSAMENTO DE PROMOÇÕES DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, E AQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, ítem V I I I, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regular o processamento das promoções, instituídas pelo Art. 49 da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, modificada pela Lei nº 2.236, de 30 de julho de 1993;

CONSIDERANDO ainda que a modificação do dispositivo legal acima citado beneficia Policiais Militares que já se encontram na inatividade.

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam aprovadas as INSTRUÇÕES PARA O PROCESSAMENTO DE PROMOÇÕES DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, E AQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE, NAS MESMAS CONDIÇÕES.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

INSTRUÇÕES PARA O PROCESSAMENTO DE PROMOÇÕES DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, E AQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE, NAS MESMAS CONDIÇÕES.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Estas Instruções estabelecem o sistema de promoções dos servidores militares estaduais, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, por ocasião de suas transferências para a inatividade.
Parágrafo único- Beneficiam, também, aos servidores militares que já se encontram na inatividade.
Art. 2.
- As promoções serão processadas pela Diretoria de Pessoal, por ocasião da confecção dos Processos de Transferência para a inatividade dos servidores militares com mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Parágrafo 1º - Os servidores militares que já se encontram na inatividade deverão requerer ao Diretor da DP o referido benefício, através da Associação dos Inativos da PMAM.

Parágrafo 2º - A Associação dos Inativos da PMAM fica responsável pela orientação e confecção dos citados requerimentos.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO

Art. 3.
- São condições imprescindíveis para promoção ao posto ou à graduação imediatamente superior;

1 - Ter completado mais de 30 (trinta) anos de serviço.

2 - Não ter sido inativado por invalidez ou compulsoriamente.

3 - Não ultrapassar, com a promoção, posto ou graduação não prevista no quadro a que pertencer, exceto o Subtenente PM, cujo grau hierárquico imediatamento superior e o de 2º Tenente PM.

Parágrafo único- Aos servidores militares que já se encontram na inatividade são exigidas as mesmas condições deste artigo, para a promoção ao posto ou à graduação imediatamente superior.
Art. 4.
- Os casos omissos nestas Instruções serão solucionados por ato do Comandante-Geral da Corporação, mediante proposta da Diretoria de Pessoal.

GABINETE DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1993.

ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO - CEL PM Comandante-Geral

Publicação: D.O.E. de 26/08/1993

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