Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15545, de 25 de julho de 1993

Decreto nº 15545

Ver fonte oficial
5 artigos

DISPÕE sobre a autorização de viagem para Secretário de Estado, dirigentes de entidades da Administração Indireta, integrantes de órgãos e servidores em geral

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, item X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a capacidade de investimento público do Governo Estadual e de assegurar o pagamento regular dos fornecedores e especialmente do funcionalismo público, em geral;

CONSIDERANDO, finalmente, que para garantir a continuidade do serviço público impõe-se a adoção de providências de controle e limitação das despesas com a manutenção e funcionamento da própria Administração Estadual;

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica terminantemente suspenso, até ulterior deliberação, o afastamento de servidores, de qualquer categoria, para fora do Estado, às expensas do erário público, a não ser no estrito cumprimento do dever funcional e mediante prévia autorização governamental.
§ 1º- Incluem-se especificamente na vedação deste artigo o afastamento para Congressos, Seminários, Encontros e quaisquer outras reuniões nas quais o Estado do Amazonas, como pessoa jurídica, não esteja obrigado a se fazer representar.
§ 2º- No caso de congressos, seminários, encontros e quaisquer outras reuniões de interesse específico de classes ou categorias de servidores, o afastamento poderá ser autorizado, sempre sem ônus para os cofres públicos.
Art. 2.
- Na hipótese do afastamento ocorrer por necessidade ou interesse manifesto do serviço, a autorização governamental somente será dado em exposição circunstanciada de motivos, que justifique o mesmo, de iniciativa do titular da pasta, órgão ou entidade da Administração.
Art. 3.
- Em qualquer caso de afastamento no interesse ou por necessidade do serviço, o agente ou servidor público de qualquer classe ou categoria está obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a apresentar, dentro dos 5 (cinco) dias após o seu retorno, o relatório circunstanciado de suas atividades fora do Estado.
Art. 4.
- Ficam suspensas as concessões de passagens aéreas a pessoas estranhas ao serviço público estadual, a não ser por absoluta necessidade, no caso de urgência comprovada, quando a situação puser em risco a vida do beneficiário, ou a recomendação médica oficial assim indicar.
Art. 5.
- Ficam suspensas novas autorizações para a realização, fora do Estado, de cursos de qualquer natureza, a não ser por absoluto interesse do serviço, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses para sua conclusão.

P. Único - Em nenhum caso se concederá passagem aérea ou se fixarão diárias sem a prévia autorização governamental dada na forma deste artigo. - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DAVID RUAS NETO Secretário de Estado de Governo

Publicação: D.O.E. de 23/07/1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo