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Decreto Estadual do Amazonas nº 15387, de 7 de maio de 1993

Decreto nº 15387

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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CORRIGE as pensões do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item V I I I, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o artigo 44 da Lei nº 1543 de 16 de agosto de 1982 que dispõe sobre as normas de previdência social a cargo do IPASEA determina que as pensões sejam reajustadas toda vez que ocorrer aumento geral dos servidores estaduais e na mesma proporção;

CONSIDERANDO que a média de reajuste concedido aos servidores públicos estaduais, em maio é de 93,25% a vista do reajuste do salário mínimo nacional,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica corrigido em 93,25% as pensões a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1993.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 07/05/1993

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