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Decreto Estadual do Amazonas nº 15145, de 23 de dezembro de 1992

Decreto nº 15145

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DECRETO Nº 15.145 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração de proposta de Quadro-Tabela de Lotação Ideal dos servidores dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista necessidade de se estabelecer a lotação Ideal de cada órgão da Administração Direta, autárquica e fundacional objetivando a realização de concurso público e implantação do plano de carreira,

D E C R E T A

Art. 1.
- As diretrizes para elaboração de proposta do Quadro-Tabela de Lotação Ideal dos servidores dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional são estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.
- O Quadro-Tabela de Lotação deve ser fixado objetivando basicamente:
a) efetividade do serviço público, mediante melhoria dos padrões de desempenho com a aplicação adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;
b) desenvolvimento, capacitação e valorização do servidor público, com o propósito de dotar os órgãos e as entidades dos meios indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 3.
- Do efetivo de pessoal de cada órgão ou entidade, incluídas as respectivas categorias funcionais e carreiras, no mínimo 70% (setenta por cento) prestarão obrigatoriamente serviços diretamente relacionados aos objetivos finalísticos de seus órgãos cabendo, aos demais, desempenho de atividades de direção, administrativas e auxiliares.
Parágrafo único- Para os fins deste artigo consideram-se atividades de direção, administrativas e auxiliares, as funções constitutivas de normatização, de planejamento, de acompanhamento e controle de orçamento, de finanças, de contabilidade e auditoria, de serviços gerais, de administração de pessoal, de modernização administrativa e informática e às referentes à direção executiva.
Art. 4.
- Os órgãos da Administração Direta, e as entidades autárquicas e fundacionais deverão elaborar a proposta de seus Quadro-Tabela de Lotação Ideal de unidades e órgãos da sua estrutura organizacional e encaminhar, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Administração.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 23/12/1992

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