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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15112, de 15 de dezembro de 1992

Decreto nº 15112

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento Geral de Concursos Públicos para investidura em cargos públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Amazonas, que com este baixa.

DECRETO Nº 15.112 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

APROVA o Regulamento Geral de Concursos Públicos para investidura em cargos públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES Governador do Estado, em Exercício

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Este Regulamento fixa as diretrizes e normas gerais para realização de Concursos Públicos para investidura em cargos públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- A aplicação deste Regulamento é da responsabilidade dos seguintes órgãos e entidades, aos quais compete:
ISECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
a) Definir as necessidades de pessoal da Administração, com participação dos demais órgão e entidades.
b) Estabelecer convênios e contratos com terceiros para operacionalização dos Concursos Públicos.
c) Assegurar a prévia aprovação de verbas orçamentária a cada concurso público para garantia das despesas previstas.
d) Aprovar Editais.
e) Decidir sobre os recursos de sua competência.
f) Homologar os concursos públicos
IIESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - ESPEA
a) Estabelecer normas complementares a este Regulamento.
b) Exercer a coordenação, supervisão, execução e acompanhamento dos concursos públicos.
c) Planejar e controlar os custos operacionais dos concursos públicos.
d) Zelar para que os concursos públicos sejam realizados dentro dos prazos previstos atendendo às necessidades de pessoal do órgão ou entidade solicitante.
e) Apresentar Relatório Final, listas de aprovados, por ordem de classificação, à homologação do Secretário de Estado da Administração.
IIIÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
a) Formalizar à ESPEA, mediante expressa autorização governamental, pedido de promoção de concurso público, devidamente acompanhado de legislação pertinente.
b) proporcionar, quando solicitado, dados informações e apoio para a realização de concursos públicos.
c) Alocar recursos de dotações orçamentárias próprias para complementação, se necessário, do custeio geral dos concursos públicos de seu interesse direto.
Art. 3.
- A realização do Concurso Público obedecerá à oferta de vagas podendo, quanto a abrangência, ser:

1. Local - quando as vagas forem distribuídas por localidade.

2. Regional - quando a oferta de vagas obedecer a região administrativa definida.

3. Geral - quando as vagas ofertadas estiverem distribuidas exclusivamente por quadro setorial.

Art. 4.
- Nos concursos públicos locais e regionais, o edital poderá prever reaproveitamento dos candidatos classificados para outra localidade ou região, desde que comprovada a existência de vagas para a qual não haja candidato classificado.
Art. 5.
- O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 6.
- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos terá preferência sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

CAPÍTULO II

DO EDITAL DE CONCURSO

Art. 7.
- O edital, instrumento convocatório que contém normas específicas do concurso público, será publicado no Diário Oficial pelo menos uma vez em seu inteiro teor.
§ 1º- A divulgação dos concursos públicos poderá ser feita na forma de publicação de extrato do edital no Diário Oficial e/ou jornais de grande circulação no Estado.
§ 2º- Cópia de inteiro teor do Edital será afixada no Quadro de Editais da ESPEA, e nos órgãos ou entidades a que se destina o concurso público.
Art. 8.
- A ESPEA, expedirá para cada concurso público o respectivo edital que conterá:

1. Número de ordem em série anual.

2. Objetivo e finalidade do concurso público.

3. Menção de será regido por este Regulamento e legislação pertinente.

4. Especificações do cargo: atribuições, vencimentos fixados para a referência inicial do cargo, jornada de trabalho, regime jurídico, número de vagas.

5. Inscrição: condições, preenchimento da ficha, data, horário, local, período, taxa, documentação exigido, disposições gerais.

6. Etapas do concurso público, conteúdo, programático e bibliografia.

7. Critérios de classificação e de desempate.

8. Definição dos atos administrativos a serem publicados no Diário Oficial.

9. Direito de Petição.

10. Prazo de validade do concurso público.

11. Outras indicações específicas e peculiares de cada Concurso.

CAPÍTULO III

Art. 9.
- A inscrição se efetivará, por meio de requerimento devidamente preenchido acompanhado da documentação completa exigida podendo, de conformidade com a edital, ser efeita pessoalmente, por procuração ou por via postal.
§ 1º- O pedido de inscrição por procuração será assinado por procurador legalmente constituído e identificado cujo mandato acompanha o requerimento.
§ 2º- O pedido de inscrição por via postal será feito por carta encaminhada pelo correio com AR (Aviso de Recebimento) postada dentro do prazo estipulado no edital, contendo os documentos pelo mesmo exigido.
Art. 10.
- Não se aceitará inscrição condicional sob qualquer hipótese.
Art. 11.
- Para inscrever-se, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições, dentre outras que o edital venha a estabelecer:

1. Ser brasileiro nato ou naturalizado.

2. Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais.

3. Ter 18 (dezoito) anos completo na data de encerramento das inscrições.

4. Ter na data de encerramento das inscrições, a escolaridade completa e/ou habilitação exigida para provimento do cargo público pretendido, adquirida em Instituição de Ensino Oficial ou legalmente reconhecida.

Art. 12.
- No ato da inscrição o candidato deverá declarar que preenche as condições exigidas pelo edital, comprometendo-se a apresentar a documentação comprobatória, quando solicitado, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único- A inscrição será simplificada mediante apresentação da documentação exigida por cada concurso.
Art. 13.
- Qualquer falsidade ou inexatidão em dados do requerimento de inscrição acarretarão a anulação desta, bem como de todos os atos decorrentes, em qualquer fase do concurso.
Art. 14.
- As inscrições permanecerão abertas durante 10 (dez) dias, no mínimo, e 30 (trinta) dias corridos no máximo, podendo o período fixado ser prorrogado por casos fortuitos ou de força maior, no interesse exclusivo da Administração.
Art. 15.
- Encerrada a fase de análise do requerimento de inscrição, A ESPEA expedirá a publicação de AVISO em que constem as inscrições indeferidas pelo Diretor Geral, ou pela Comissão de Concurso, se for o caso.
Parágrafo único- Constarão do AVISO o número da inscrição, o nome completo do candidato cujo pedido de inscrição tenha sido indeferido e o motivo do indeferimento ou do cancelamento.
Art. 16.
- No momento da inscrição a ESPEA fornecerá a cada candidato inscrito o comprovante, cuja apresentação será obrigatória em qualquer fase do concurso, devendo ser guardado até a homologação do mesmo.
§ 1º- O Comprovante de Inscrição também será exigido pela ESPEA, do candidato que solicitar qualquer informação referente ao respectivo concurso público.
§ 2º- Cópia do Comprovante de Inscrição integrará, obrigatoriamente, o expediente do candidato no exercício do seu direito de petição.
§ 3º- O Comprovante de Inscrição somente terá validade se não publicado, no órgão oficial, o indeferimento da inscrição ou seu cancelamento.
Art. 17.
- O pedido de inscrição implicará o conhecimento e aceitação das normas estabelecidas no respectivo edital.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS E CLASSIFICAÇÃO

Art. 18.
- A seleção dos candidatos será realizada por meio de provas de conhecimentos específicos das matérias indicadas no edital respectivo ou de provas e títulos.
Parágrafo único- Poderá integrar a seleção, quando couber, um período experimental de até 90 (noventa) dias, em que o candidato deverá demonstrar aptidão para o desempenho das funções do cargo a que se candidatou.
Art. 19.
- As provas deverão realizar-se no prazo mínimo de 20 (vinte) dias e máximo 60 (sessenta) dias após o encerramento das inscrições.
Art. 20.
- O horário marcado para o inico e a duração de cada prova será único, quando seja o concurso público realizado em localidades diversas.
Art. 21.
- Será considerado desistente o candidato que deixar de comparecer a qualquer das provas, não havendo, em hipótese alguma, segunda chamada.
Art. 22.
- Será eliminado do concurso público o candidato que:

1. Deixar o local durante a relização das provas sem a devida autorização.

2. Incorrer em falta de urbanidade com examinadores, seus auxiliares, fiscais ou autoridades presentes.

3. Estabelecer, por qualquer método, comunicação com outros candidatos ou com pessoas estranhas.

4. Tentar utilizar-se de livros, notas, impressos ou outro meio de informação, salvo os expressamente permitido no edital respectivo.

Art. 23.
- A ESPEA contratará, se necessário, instituições ou profissionais de reconhecida capacidade técnico-profissional para a elaboração das provas, bem como sua aplicação, fiscalização e correção.
Parágrafo único- Tratando-se de provas práticas ou orais de julgamento de títulos ou acompanhamento do período experimental, a ESPEA poderá atribuir competência para proceder à avaliação a outras instituições que disposerem de condições e equipes adequadas.
Art. 24.
- A ESPEA e os profissionais ou instituições por ela indicados para participar de qualquer fase do concurso público estarão submetidos a obrigações mútuas, que deverão ser expressamente definidas em um termo de compromisso entre as partes, de modo a assegurar a lisura do processo.
Art. 25.
- A fase classificatória de cada concurso público será o estabelecido no respectivo edital.
Parágrafo único- A Classificação final atenderá ao critério de abragência local, regional ou geral, adotado para o concurso público.

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE

Art. 26.
- Será publicado, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, além do edital:

I - Ato do Diretor Geral da ESPEA e/ou comissão do concurso que:

a) defira ou denegue pedido de inscrição e reconsideração;
b) anule inscrição ou classificação;
c) designe ou altere dia, hora e local de realização das provas;
d) divulgue gabarito oficial de prova objetiva;
e) divulgue relação dos candidatos aprovados e suas respectivas notas.

II - Ato do Secretário de Estado da Administração que:

a) decida sobre recursos;
b) Homologue o concurso público.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 27.
- Dos atos da Administração Pública decorrente da aplicação deste Regulamento, cabem:
IRecurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação de atos que contenham:
a) indeferimento de inscrição;
b) gabarito de provas de questões objetivas;
c) resultado de provas;
d) classificação final e
e) indeferimento de pedido de reconsideração.
IIPedido de Reconsideração, dirigido ao Diretor Geral da ESPEA, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação de demais atos ou decisões relacionados com o concurso público.
Art. 28.
- O recurso será dirigido à autoridade superior por intermédio do Diretor Geral da ESPEA, que poderá considerar o ato recorrido no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, nesse prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, caso em que a decisão deverá ser proferida em 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso.
Art. 29.
- No exercício do direito de petição o candidato deverá apresentar os fundamentos ou razões que entende justificar a modificação do ato ou decisão, instruindo o expediente com documentos comprobatórios de seu pretenso direito.
Art. 30.
- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento Geral, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único- Os prazos mencionados neste artigo somente terão início e término em dia de expediente na ESPEA.
Art. 31.
- Os prazos estabelecidos neste Regulamento Geral são preclusivos, contínuos e comuns a todos os candidatos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.
- Verificada a ocorrência de erro material, a ESPEA, de ofício procederá à sua retificação, em qualquer tempo.
Art. 33.
- A homologação do concurso público dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Classificação Final dos candidatos aprovados.
Art. 34.
- Os servidores públicos que atuarem na realização das diversas etapas do concurso público poderão receber honorário conforme tabela própria, desde que o exercício das atividades recaia fora de seu horário de trabalho.
Parágrafo único- A ESPEA manterá tabela atualizada de honorários, a que se refere este artigo, e aprovada pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 35.
- Na composição da Banca Examinadora, a ESPEA recorrerá a especialistas de notório saber em conteúdo e em técnica de construção de instrumento de medida bem como a instituição de ensino e pesquisa cujas atividades correspondam às necessidades de cada concurso público.
Parágrafo único- Não poderão participar da Banca Examinadora o cônjuge ou parentes consaguineos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito.
Art. 36.
- Nos casos em que lei específica exigir, integrarão a Banca Examinadora membros da Procuradoria Geral do Estado, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública do Estado e Conselhos Profissionais.
Art. 37.
- Os candidatos a concursos públicos ficarão sujeitos a recolhimento de taxa de inscrição, no valor constante da tabela aprovada pelo Secretário da Administração.
Art. 38.
- Os procedimentos sobre a forma de proposição dos concursos públicos, de execução, coordenação e fiscalização das provas, entre outros, estarão contidos em Manual de Concursos Públicos elaborados pela ESPEA, à disposição dos interessados.
Art. 39.
- os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Administração, ouvidos, se necessário, A ESPEA e Banca Examinadora e o órgão ou Entidade destinatário do Concurso Público.

Publicação: D.O.E. de 16/12/1992

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