Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 15112, de 15 de dezembro de 1992
Decreto nº 15112
DECRETO Nº 15.112 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992
APROVA o Regulamento Geral de Concursos Públicos para investidura em cargos públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1992.
FRANCISCO GARCIA RODRIGUES Governador do Estado, em Exercício
DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração
REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Local - quando as vagas forem distribuídas por localidade.
2. Regional - quando a oferta de vagas obedecer a região administrativa definida.
3. Geral - quando as vagas ofertadas estiverem distribuidas exclusivamente por quadro setorial.
CAPÍTULO II
DO EDITAL DE CONCURSO
1. Número de ordem em série anual.
2. Objetivo e finalidade do concurso público.
3. Menção de será regido por este Regulamento e legislação pertinente.
4. Especificações do cargo: atribuições, vencimentos fixados para a referência inicial do cargo, jornada de trabalho, regime jurídico, número de vagas.
5. Inscrição: condições, preenchimento da ficha, data, horário, local, período, taxa, documentação exigido, disposições gerais.
6. Etapas do concurso público, conteúdo, programático e bibliografia.
7. Critérios de classificação e de desempate.
8. Definição dos atos administrativos a serem publicados no Diário Oficial.
9. Direito de Petição.
10. Prazo de validade do concurso público.
11. Outras indicações específicas e peculiares de cada Concurso.
CAPÍTULO III
1. Ser brasileiro nato ou naturalizado.
2. Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais.
3. Ter 18 (dezoito) anos completo na data de encerramento das inscrições.
4. Ter na data de encerramento das inscrições, a escolaridade completa e/ou habilitação exigida para provimento do cargo público pretendido, adquirida em Instituição de Ensino Oficial ou legalmente reconhecida.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS E CLASSIFICAÇÃO
1. Deixar o local durante a relização das provas sem a devida autorização.
2. Incorrer em falta de urbanidade com examinadores, seus auxiliares, fiscais ou autoridades presentes.
3. Estabelecer, por qualquer método, comunicação com outros candidatos ou com pessoas estranhas.
4. Tentar utilizar-se de livros, notas, impressos ou outro meio de informação, salvo os expressamente permitido no edital respectivo.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE
I - Ato do Diretor Geral da ESPEA e/ou comissão do concurso que:
II - Ato do Secretário de Estado da Administração que:
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Publicação: D.O.E. de 16/12/1992