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Decreto Estadual do Amazonas nº 15081, de 25 de novembro de 1992

Decreto nº 15081

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DECRETO Nº 15081 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992

VEDA a concessão de passagens aéreas por órgãos da Administração Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, item X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a crise recessiva por que passa o país, cujos efeitos vêm se refletindo na queda da arrecadação tributária do Estado;

CONSIDERANDO por isso, a necessidade de ser exercido o mais severo controle sobre os gastos públicos, de sorte a prevenir qualquer solução de continuidade na manutenção e prestação eficiente dos serviços públicos, a cargo do Estado;

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica vedada, até ulterior deliberação, a concessão de passagens aéreas, qualquer que seja o motivo alegado, por órgãos da Administração Estadual.
Parágrafo único- Somente mediante expressa autorização governamental, dada em cada caso, poderão ser feitas exceções a esta vedação.
Art. 2.
- O afastamento de qualquer agente público para fora do Estado fica condicionada à prévia autorização governamental, qualquer que seja o motivo.
Parágrafo único- A autorização de que trata este artigo dar-se-á em circunstanciada exposição de motivos em que fique demonstrada a necessidade do afastamento.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DAVID RUAS NETO Secretário de Estado de Governo

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO Secretário de Estado da Economia Fazenda e Turismo

Publicação: D.O.E. de 25/11/1992

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