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Decreto Estadual do Amazonas nº 14461, de 31 de janeiro de 1992

Decreto nº 14461

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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DISPÕE sobre o reajuste salarial dos servidores da SHAM nos termos da Lei Federal nº 8.222 de 05 de setembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei Federal nº 8.222/91 dispõe que a partir de janeiro de 1992, inclusive, e aos trabalhadores pertencentes a categorias com datas-bases nos meses de janeiro, maio e setembro (Grupo I - Art. 2º, item I), a parcela salarial ate três salários será reajustado pela variação acumulada do INPC no quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações de que trata o artigo 3º da mesma lei;

CONSIDERANDO que a data-base dos servidores da SHAM corresponde ao mês de setembro;

CONSIDERANDO que a variação acumulada do INPC do quadrimestre setembro a dezembro é de 119,8234%;

CONSIDERANDO que foram dadas antecipações para os servidores da SHAM de 16% e 23%;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Processo nº 0310/92-SEAD;

D E C R E T A

Art. 1.
- Os salários do servidores da Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas-SHAM, ficam reajustados na forma do Anexo deste Decreto, de acordo com o estabelecimento no artigo 4º da Lei Federal nº 8.222 de 05 de setembro de 1991 e Portaria nº 42, de 20 de janeiro de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO CARDOSO Secretário de Estado da Economia

ANEXO DO DECRETO Nº 14.461 DE 31 DE JANEIRO DE 1992

NÍVEISREFERÊNCIA SALARIAL (Cr$ 1,00)
IIIIII
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
96.037
97.300
109.048
117.377
125.952
146.869
162.890
172.060
283.390
304.187
326.855
96.100
97.400
111.778
120.232
128.715
151.951
165.241
174.412
289.068
309.845
332.487
96.200
97.500
114.594
123.091
131.551
159.240
169.690
176.764
294.733
315.510
338.165

Publicação: D.O.E. de 04/02/1992

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