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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14424, de 26 de dezembro de 1991

Decreto nº 14424

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Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Administração articulada com a Empresa de Processamento de Dados do Amazonas S/A - PRODAM, promoverá, a partir do mês de janeiro de 1991, completo recenseamento dos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Estado.

DECRETO Nº 14.424 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

DISPÕE sobre a realização do Censo Geral dos servidores da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização de dados sobre a situação funcional do pessoal civil ativo e inativo do Poder Executivo, a fim de ter melhor conhecimento do quantitativo e da força de trabalho efetiva dos servidores do Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para atendimento do disposto no artigo anterior fica aprovado o modelo do Formulário anexo a este Decreto.
Art. 3.
- Os titulares das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades referidas no artigo 1º prestarão toda a colaboração necessária ao recenseamento geral, inclusive designando servidores para colaborar com as atividades do Censo, junto à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 4.
- O recenseamento geral das servidores, durante a sua realização,é considerado atividade prioritária do Sistema de Administração de Pessoal, sobrepondo-se, no período, às demais.
Art. 5.
- Os servidores requisitados pela Secretaria de Estado da Administração e designados nos termos do artigo 3º deste Decreto ficarão afastados das funções de seus cargos no órgão de lotação, durante o período de realização do recenseamento, retornando ao órgão de origem quando do término dos trabalhos.
Art. 6.
- O formulário será preenchido pelo recenseador mediante informações prestadas pelo servidor que assinará no Formulário termo de responsabilidade das declarações fornecidas.
§ 1º- Ao prestar as informações o servidor deverá apresentar:
Ixerocópia autenticada dos certificados de conclusão dos cursos que possuir - 1º e 2º graus, 4º adicional licenciatura curta, licenciatura plena, curso superior, mestrado e doutorado.
IIcertificado do tempo de serviço no exercício de cargo e função de confiança para efeito de concessão dos quintos, acompanhada da xerocópia da publicação no Diário Oficial do ato de nomeação ou da designação para esses cargos ou funções.
IIIquando estatutário, ato que comprova esse vínculo.
IVquando celetista ou regime especial, portaria de contratação ou designação.
§ 2º- Os documentos referidos no parágrafo anterior ficarão anexos ao Formulário do servidor.
Art. 7.
- Havendo rasuras quando do preenchimento do Formulário, o servidor deverá colocar sua rubrica ao lado do campo rasurado.
Art. 8.
- Na hipótese de Constatação de falta de veracidade das informações prestadas ou de falsidade de documentos apresentados será imediatamente instaurado inquérito administrativo para apurar a responsabilidade do servidor e da Chefia responsável pela expedição do documento.
Art. 9.
- O preenchimento do Formulário de servidor legalmente afastado do órgão de lotação e de responsabilidade da Chefia de Pessoal que declarará o fato no campo "outras informações" juntando xerocópias do ato que autorizou o afastamento.
Parágrafo único- Entende-se com legalmente afastado o servidor à disposição da União, de outros Estado ou de Municípios, da Justiça Eleitoral, de outros Poderes, em licenças e outras situações previstas nas normas vigentes.
Art. 10.
- Os servidores que não comparecerem no prazo marcado pela SEAD para execução de Censo no seu órgão de lotação, acompanhados dos documentos exigidos pelo artigo 6º deste Decreto , após o referido prazo, terão suspensas suas folhas de pagamento.
Art. 11.
- Ficam suspensas, por 180 dias, relotações e quaisquer outras espécies de movimentações de servidores entre os diversos órgãos, no âmbito do Poder Executivo, exceto para exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 12.
- Fica a Secretaria da Administração autorizada e expedir atos normativos complementares, necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 30/12/1991

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