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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14370, de 3 de dezembro de 1991

Decreto nº 14370

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DISPÕE sobre a lotação por escola da rede pública estadual, de especialistas, docentes, pessoal administrativo e de apoio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item V I I I, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Cada escola da rede estadual de ensino terá a sua lotação de especialistas, docentes, pessoal administrativo e de apoio fixada de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo, e respectivos quadros, deste Decreto.
Parágrafo único- As eventuais necessidades, ou motivos de força maior, que exigirem aumento da lotação da escola, deverão ser primeiramente submetidos à apreciação e decisão do Secretário da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 2.
- Os coordenadores regionais, os subcoordenadores de ensino e os diretores de escolas informarão ao órgão de pessoal da Secretaria da Educação, Cultura e Desportos-SEDUC, anualmente, até trinta dias antes do inciso das aulas, as necessidades de pessoal das escolas respectivas, tendo em vista a programação de trabalho para o ano letivo seguinte.
Art. 3.
- Na organização dos horários de aula e na distribuição das cargas horárias deverão ser observados os princípios da praticidade e de economidade, de forma a que sejam cumpridas as determinações da SEDUC no tocante ao número de alunos por turma e ao que dispõe o Anexo deste Decreto.
§ 1º- Os coordenadores regionais e os subcoordenadores de ensino responderão, solidariamente com o diretor de cada escola, pelo levantamento das necessidades e pela distribuição de pessoal nos estabelecimentos de ensino.
§ 2º- Para os docentes que não conseguirem completar sua carga horária em uma só escola, o respectivo Subcoordenador de ensino e Coordenador Regional providenciarão a complementação com aulas a serem ministradas em outro estabelecimento.
Art. 4.
- Para efeito de controle, toda e qualquer movimentação de pessoal deverá ser comunicada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Departamento de Pessoal da SEDUC.
Art. 5.
- A omissão ou a prestação incorreta de informação relativas à necessidade de pessoal, bem como à inobservância do que prescreve este Decreto, acarretará pena de advertência para o responsável.
Parágrafo único- Em caso de reincidência, a pena a ser aplicada poderá ir até à destituição do cargo.
Art. 6.
- As normas complementares necessárias ao pleno cumprimento deste Decreto serão baixadas pelo titular da SEDUC.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

ANEXO DO DECRETO Nº 14.370 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991

QUADRO I

LOTAÇÃO DE DOCENTES

NÍVEL/SÉRIECRITÉRIOS
Pré-Escolar
Alfabetização
1ª e 4ª série
PEB
5ª a 8ª série
2º Grau
SPG
SSG
1 professor por turma.
1 professor por conjunto de
20 horas-aula semanais no mínimo.

QUADRO I I

LOTAÇÃO DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

ESPECIALISTACRITÉRIOS
Orientador1, por turno, para escolas com mais 400 alunos no turno que tenha Pré-Escola e 1ª e 4ª série.
1, por turno, para cada grupo de 300 alunos ou fração superior a 150, da 5ª série do 1º grau à 3ª do 2º grau.
Supervisor1, por turno, para todas de Pré-Escola, Alfabetização e de 1ª a 4ª série de 1º grau.
1, por turno, para todas as turmas de 5ª série do 1º grau à 3ª do 2º grau.
Administrador1, por turno, para cada escola com mais de 1,000 alunos.
Até dois, para cada escola que funcione em quatro turnos.

QUADRO I I I

LOTAÇÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO

NATUREZA DO CARGO OU FUNÇÃOCRITÉRIOS
Secretário1 para cada escola de 1ª a 4ª série com mais de 800 alunos.
1 para cada escola que ofereça turmas de 5ª série do 1º grau em diante.
Agente Administrativo
Bibliotecário
Auxiliar de Biblioteca
(Agente Administrativo)
1 para cada grupo de 300 alunos em escolas que não disponham de Secretário.
1 para cada grupo de 400 alunos em escolas que dispõem de Secretário.

QUADRO I V

LOTAÇÃO DE PESSOAL DE APOIO

NATUREZA DO CARGO OU FUNÇÃOCRITÉRIOS
Auxiliar de Serviços Gerais
Merendeira
Servente
Guarda Escolar
Porteiro
2, por turno, para cada grupo de 350 alunos, em fração.
1, para cada grupo de até cinco dependências (*).
1, por turno, por escola.
1, por turno, por escola.
NATUREZA DO CARGO OU FUNÇÃO
CRITÉRIOS

Auxiliar de Serviços Gerais

Merendeira2, por turno, para cada grupo de 350 alunos, em fração.
Servente1, para cada grupo de até cinco dependências (*).
Guarda Escolar1, por turno, por escola.
Porteiro1, por turno, por escola.

Publicação: D.O.E. de 04/12/1991

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