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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14369, de 4 de dezembro de 1991

Decreto nº 14369

APROVA o Estatuto da Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual e, pelo artigo 10 da Lei nº 1062, de 14/12/72, e

CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Processo nº 5331/91-SEAD,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Empresa Amazonense de Turismo-EMAMTUR, que com este baixa.
Art. 2.
- Os Cargos e Funções de Confiança da EMAMTUR, passam a ser os constantes do Anexo deste Decreto, atribuindo-se lhes os mesmos valores remuneratórios conferidos aos cargos e funções de confiança da Administração Direta.
Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 6.816, de 25/11/82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de dezembro de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO Secretário de Estado da Economia

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

ANEXO DO DECRETO Nº 14.369 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991 ASSISTÊNCIA DIRETA

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOSIMBOLOGIA
01
03
05
03
07
Chefe de Gabinete
Assessor
Coordenador
Chefe de Departamento
Chefe de Divisão
AD-1
AD-1
AD-1
AD-1
AD-2

GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOSIMBOLOGIA
07
04
Chefe de Seção
Auxiliar de Gabinete
GF-1
GF-4

ESTATUTO DA EMPRESA AMAZONENSE DE TURISMO - EMAMTUR CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Duração

Art. 1.
- A Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR, é uma Empresa Pública, vinculada diretamente à Secretaria de Estado da Economia, regendo-se pelo presente Estatuto e pela Lei nº 1062, de 14 de dezembro de 1972.
Art. 2.
- A EMAMTUR tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 3.
- A EMAMTUR funcionará por tempo indeterminado, com sede e foro em Manaus e jurisdição em todo o território do Estado.

CAPÍTULO I

I

Art. 4.
- A EMAMTUR, tem por objetivo incrementar e promover a expansão e desenvolvimento da indústria do Turismo e executar, no âmbito Estadual, as diretrizes que lhes forem traçadas pelo Governo do Estado e pelo Conselho de Administração podendo para tanto:
a)formular tecnicamente as diretrizes básicas de atuação do Governo, em todos os setores sensíveis ao fomento do Turismo;
b)opinar sobre projetos de lei de interesse direto ou indireto da área do Turismo;
c)incentivar planos, iniciativas, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do Turismo;
d)incentivar a criação e o desenvolvimento de ensino técnico-profissional, para a formação de mão-de-obra especializada em atividades ligadas ao Turismo;
e)estabelecer as exigências e os procedimentos relativos à concessão de estímulos e incentivos, de qualquer natureza, às empresas privadas de turismo e decidir relativamente aos pedidos formulados, ouvido o Conselho de Administração;
f)colaborar com todos os órgãos particulares e governamentais, na exploração dos bens históricos e artísticos do Estado, assim como no tombamento de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios e paisagens, cuja proteção e conservação sejam considerados de interesse cultural e turístico;
g)firmar convênios com órgãos municipais, estaduais, federais e entidades privadas para que exerçam a fiscalização e vigilância nos locais e estabelecimentos indicados pela EMAMTUR para a consecução dos objetivos fixados na Lei que define a Política Estadual de Turismo;
h)modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas de sua competência legal, com a finalidade de facilitar as iniciativas de interesse do turismo;
i)orientar e colaborar com os Municípios na incrementação do turismo local;
j)instalar, onde julgar conveniente, serviços de recepção e informação bem como designar representantes e em quaisquer pontos do território nacional e/ou do exterior;
l)suprir a iniciativa privada nas áreas que ainda não despertam seu interesse, promovendo a construção, e exploração direta ou mediante concessão, de empreendimentos reputados importantes para o desenvolvimento do turismo no Estado;

CAPÍTULO I

I I

Art. 5.
- O capital básico da EMAMTUR será atualizado pelo valor de bens móveis e imóveis a ela transferidos pelo Estado, no montante e na forma a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante autorização legislativa no caso de bens imóveis e, por destinação, no caso de bens móveis.
Art. 6.
- O aumento do capital da EMAMTUR poderá ser autorizado, pelo Poder Executivo, mediante:
Iparticipação de outras pessoas jurídicas de direito público e de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada a predominância do Estado;
IIincorporação de lucros resultantes de suas atividades, reservas, e de outros recursos;
IIIreavaliação e correção monetária do ativo;
IVtransferência de recursos financeiros do Estado.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 7.
- Além do capital a que se referem os artigos 5º e 6º do presente Estatuto, a EMAMTUR poderá contar com recursos provenientes:
a)de créditos especiais e suplementares;
b)de contribuição de qualquer natureza, de origem pública ou privada;
c)dos juros e amortizações dos financiamentos ou de operações financeiras de qualquer ordem que realizar;
d)de alugueis, arrendamento e comercialização;
e)de outros, seja qual for a sua natureza, que lhe sejam destinados.
Parágrafo único- Com os recursos de que trata este artigo, assim como outros que lhes forem conferidos, poderá a EMAMTUR, ouvido previamente o Conselho de Administração sugerir a constituição de fundos específicos, vinculados diretamente ao desenvolvimento do Turismo.
Art. 8.
- Os recursos serão depositados em contas bancárias especiais, em nome da empresa e sua movimentação será feita mediante cheques ou ordens bancárias firmados pelo Presidente e pelo Diretor de Planejamento e Administração.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZACÃO E COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 09.
- Para o alcance de seus objetivos, a EMAMTUR tem seguinte estrutura administrativa:
a)ORGÃOS DE DELIBERACÃO: 1 - Conselho de Administração; 2 - Conselho Fiscal.
b)ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: 1 - Presidência.
c)ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO: 1 - Chefia de Gabinete; 2 - Assessoria.
d)ORGÃOS DE EXECUÇÃO:

1 - DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1.1 - Departamento de Planejamento: 1.1.1 - Divisão de Programação e Avaliação; 1.1.2 - Divisão de Estudos, Pesquisas e Investimentos; 1.1.2.1 - Seção de Documentação e Informação: 1.1.3 - Divisão de Processamento de Dados; 1.1.3.1 - Seção de Coleta;

1.2 - Departamento de Administração 1.2.1 - Divisão de Serviços Gerais 1.2.1.1 - Seção de Material e Patrimônio; 1.2.1.2 -Seção de Protocolo, Reprografia, Arquivo e Comunicação; 1.2.1.3 - Seção de Transporte: 1.2.1.4 - Seção de Portaria, Vigilância e Limpeza; 1.2.2 - Divisão de Administração de Pessoal; 1.2.2.1 - Seção de Recursos Humanos:

1.3 - Departamento de Finanças: 1.3.1 - Divisão de Contabilidade; 1.3.2 - Divisão de Orçamento e Finanças.

2 - DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO E PROMOCÃO TURISTICA

2.1 - Coordenadoria de Desenvolvimento do Parque Turístico.

2.2 - Coordenadoria de Infra-Estrutura;

2.3 - Coordenadoria de Promoção Turística;

2.4 - Coordenadoria de Patrimônio e Manifestações Histórica e Culturais;

2.5 - Coordenadoria de Interiorização do Turismo.

Art. 10.
- A EMAMTUR será administrada por uma Diretoria composta de um presidente, um Diretor de Planejamento e Administração e um Diretor de Desenvolvimento e Promoção Turística;

Parágrafo 1º - O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado e demissível "ad nutum".

Parágrafo 2º - Os Diretores serão escolhidos pelo Presidente da Empresa e nomeados através de Decreto do Governador do Estado.

Parágrafo 3º - O Presidente será substituído nas ausências e impedimentos por um dos Diretores, por ele mesmo designado, através de Portaria.

Parágrafo 4º - Independente da remuneração devida ao membro da Diretoria afastado, nos termos do parágrafo anterior, caberá ao substituto a representação do cargo que exercer, por interinidade, quando for igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo 5º - As licenças e férias do Presidente serão concedidas de acordo com a legislação vigente e as dos Diretores pelo Presidente.

SEÇÃO I

I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 11.
- Ao Conselho de Administração - CONAD compete:
a)traçar as diretrizes básicas da política Estadual de Turismo, consideradas as oportunidades emergentes, quer no setor Público, quer no setor privado;
b)opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre anteprojetos de Lei relacionados com o turismo:
c)expedir atos regulamentares e complementares concernentes à exploração de serviços turísticos em todo o território do Estado;
d)propor a constituição, pela EMAMTUR, de fundos especiais, desde que vinculados ao desenvolvimento do turismo.
Art. 12.
- O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros: -
IPresidente da EMAMTUR, como seu Presidente;

I I - Um representante da ABAV-AM;

I I I - Um representante do setor hoteleiro:

IVUm representante do setor comercial;
VUm representante da Prefeitura Municipal de Manaus.
Parágrafo único- Os representantes do Poder Público e da iniciativa privada serão designados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, à vista da indicação da entidade que representam.
Art. 13.
- As decisões do CONAD serão formadas por maioria de votos, tendo, o seu Presidente, também, o voto de qualidade.
Art. 14.
- O CONAD se reúne e delibera com a maioria simples dos seus membros.
Art. 15.
- As decisões do CONAD serão baixadas por resoluções que terão eficácia imediata para fins de aplicação, independentemente de publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas, fazendo-se delas prévia comunicações às entidades interessadas, sejam públicas ou privadas.
Art. 16.
- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante 1 (um) ano, sem apresentar justificativa.
Art. 17.
- O CONAD terá reuniões ordinárias mensais e, extraordinárias, sempre que o seu Presidente as convocar.
Parágrafo único- Do ocorrido nas reuniões lavrar-se-á ata a ser assinada pelos presentes.
Art. 18.
- Compete, à EMAMTUR, atender à Secretaria Executiva do CONAD, através da Chefia de Gabinete do Presidente da Empresa.
Art. 19.
- A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada por Decreto do Governador do Estado.

SEÇÃO I

I I DO CONSELHO FISCAL

Art. 20.
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da administração da Empresa.
Art. 21.
- O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros eletivos e de igual número de suplentes, residentes e domiciliados no Estado do Amazonas, diplomados em curso de nível superior ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cargo de Administrador de Empresa ou de Conselheiro Fiscal.
Art. 22.
- Compete ao Conselho Fiscal:
a)examinar e emitir parecer sobre a prestação anual das contas da EMAMTUR, a ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado;
b)examinar e julgar os balancetes financeiros e patrimoniais;
c)examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da EMAMTUR, devendo os Diretores fornecerem as informações solicitadas.
d)denunciar, aos órgãos competentes, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, bem como sugerir as providências necessárias:

SEÇÃO I

V DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 23.
- Ao Gabinete do Presidente compete:
a)orientar, coordenar e controlar os trabalhos de natureza burocrática atinentes ao recebimento e distribuição de correspondências, processos e documentos encaminhados ao Presidente;
b)redigir e organizar o expediente, ordens e instruções de serviços oriundas da Presidência e tomar providências para sua expedição;
c)organizar agenda mantendo dentro de um critério de interesses as prioridades de atendimento;
d)representar o Presidente, quando designado.

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA

Art. 24.
- A ASSESSORIA compete:
a)prestar assessoria técnica, jurídica e na área de comunicação social com estudos e parecer em processos e assuntos relativos a cada área de sua competência;
b)representar, quando autorizada, a EMAMTUR;
c)criar propostas e mecanismos para o desenvolvimento de projetos específicos:
d)programar e coordenar a realização de solenidades oficiais a eventos sociais;
e)preparar notas e reportagens sobre fatos e assuntos de interesses da EMAMTUR que devam ser divulgada para esclarecimentos de opinião pública;
f)elaborar ou revisar minutas de convênios, acordos ou contratos a serem firmados pela Empresa;
g)manter-se atualizada sobre a legislação que rege o turismo e outras de interesse para a Empresa, tais como a trabalhista e a da Previdência Social;

SEÇÃO V

I DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO:

Art. 25.
- Ao Departamento de Planejamento compete:
a)coordenar os assuntos relativos a programação, avaliação, estudos, pesquisas, estatística, investimento, documentação, informação e processamento de dados;
b)orientar, controlar e avaliar o exercício de suas respectivas competências pelas Divisões de Programação e Avaliação, de Estudos, Pesquisas e Investimentos e de Processamento de Dados;
c)sugerir mecanismos para melhor eficiência e acompanhar as mudanças do mercado adotando ações que visem corrigir distorções;
d)elaborar relatórios para subsidiar o planejamento da atividade turística no Estado;

SEÇÃO V

I I DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 26.
- Ao Departamento de Administração compete:
a)coordenar e orientar as tarefas pertinentes à licitação, pessoal, material, patrimônio, transporte, portaria, vigilância, limpeza, protocolo e arquivo, reprografia e telecomunicações;

SEÇÃO V

I I I DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS:

Art. 27.
- Ao Departamento de Finanças compete:
a)gerenciar e orientar os assuntos relativos a administração financeira, contábil e orçamentária;
b)orientar, controlar e avaliar o exercício de suas respectivas competências pelas Divisões de Orçamento e Finanças, e Contabilidade;
c)sugerir modernização das atividades e rotinas.

SEÇÃO I

X DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DO PARQUE TURÍSTICO

Art. 28.
- A Coordenadoria de Desenvolvimento do Parque Turístico compete:
a)viabilizar a implantação de área incentivada denominada, "Cidade Ecológica", caracterizando o desenvolvimento equilibrado com o meio-ambiente;
b)estruturar e implantar um sistema que integre as ações de apoio ao turismo desenvolvidas na Amazônia, especialmente no que se refere ao ecoturismo;
c)estudar e propor, junto aos órgãos administradores de parques e reservas, a viabilização do turismo ecológico;
d)estabelecer mecanismos que permita caracterizar e normatizar o turismo ecológico, de forma a evitar o seu uso inadequado;
f)inventariar e cadastrar prédios, monumentos, formações naturais, logradouros, sítios e outros lugares que interessem como patrimônio turístico.

SEÇÃO X

DA COORDENADORIA DE INFRA-ESTRUTURA E PRODUTOS

Art. 29.
- A Coordenadoria de Infra-Estrutura e Produtos compete:
a)classificar, cadastrarm habilitar e controlar a qualidade dos serviços relativos a empresas, empreendimentos e estabelecimentos turísticos, encaminhando à EMBRATUR todos os processos devidos;
b)orientar os empresários com relação à melhoria de qualidade dos serviços de atendimento ao turista;
c)propor medidas e diretrizes a serem obedecidas na política de enriquecimento, preservação e valorização do patrimônio histórico, cultural e turístico do Estado;
d)promover e divulgar oportunidades de investimento no aproveitamento dos recursos turísticos do Amazonas, viabilizando a realização de novas inversões no setor, mormente em meios de hospedagens urbanos e ambientais;
e)planejar e executar, juntamente com a DIPLAD a divulgação dos recursos turísticos do Estado;
f)planejar, orientar e coordenar, em conjunto com a DIPLAD, as atividades ligadas ao fomento e desenvolvimento do turismo do Estado;
g)implantar infra-estrutura de lazer em zonas urbanas, que reúna espécies nativas da flora e fauna e contribua para preservação de áreas verdes passíveis de visitação turística;
h)incentivar a diversificação, ampliação e melhoria transportes turísticos em todas as modalidades possíveis.

SEÇÃO XI

DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO TURÍSTICA

Art. 30.
- A Coordenadoria de Promoção Turística compete:
a)elaborar e manter atualizado o calendário de eventos turísticos local, nacional e internacional;
b)atender aos participantes de viagens de familiarização turística (Famtours);
c)participar de eventos nacionais e internacionais divulgando o Amazonas;
d)desempenhar atividades de relações públicas junto ao "trade" turístico, intercambiando informações;
e)propor estratégias para divulgação das potencialidades e infra-estrutura turística do Amazonas através de conferências e/ou encontros comerciais nos mercados emissivos nacional e internacional;
f)efetuar contatos com entidades da classe patronal, nacional e estrangeira, com o objetivo de contrair novos investimentos;
g)acompanhar as tendências dos mercados concorrentes e dos promissores, identificando estratégias inovadoras para a promoção do Amazonas nos mesmos, visando a elevação de seu nível de competitividade, na captação de novos fluxos;
h)colaborar com a proposta e a execução da política de promoção das possibilidades econômicas do Estado;
i)articular a produção de material promocional (folheteria, áudio visual e outros) juntamente com a Diretoria de Planejamento e Administração;

SEÇÃO X

I I DA COORDENADORIA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E DAS MANIFESTAÇOES CULTURAIS

Art. 31.
- A Coordenadoria de Patrimônio Histórico e das Manifestações Culturais compete:
a)identificar e estimular a criação de espaços culturais, principalmente a partir de áreas disponíveis;
b)articular e estimular instituições/entidades à criação de eventos que evidenciem características amazonenses;
c)inventariar e cadastrar prédios, monumentos, formações naturais, logradouros, sítios e outros lugares que interessem como patrimônio turístico.
d)identificar, levantar, analisar e relacionar os eventos que deverão receber incentivos ou patrocínio da EMAMTUR;
e)propor iniciativas de natureza cultural, desportiva, administrativa ou cívica que possuam ou possam criar motivações turísticas;
f)promover a realização das festividades locais em que a EMAMTUR deva tomar parte;

SEÇÃO X

I I I DA COORDENADORIA DE INTERIORIZAÇÃO DO TURISMO

Art. 32.
- A Coordenadoria de Interiorização do Turismo compete:
a)realizar estudos e análises "in loco", com a finalidade de ampliar a base de atuação da atividade turística do Estado do Amazonas;
b)descentralizar a atividade turística, alcançando os principais municípios do interior do Estado;
c)internalizar e sedimentar na comunidade os benefícios gerados com a realização do Festival Folclórico;
d)estimular e fomentar o Turismo como atividade econômica capaz de gerar emprego e renda:
e)criar e manter uma Feira anual, realizada em Manaus, visando identificar, avaliar, classificar, divulgar e promover atrativos turísticos de cada Município.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS DOS DEMAIS ORGÃOS

Art. 33.
- Aos demais órgãos da EMAMTUR compete:
a)estabelecer mecanismos adequados à execução, acompanhamento e avaliação das atividades programadas;
b)articular com órgãos públicos e entidades privadas, do país e do exterior, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à soluções de assuntos submetidos à sua apreciação, decisão, coordenações ou atendimento;
c)elaborar e propor normas e instruções a serem observadas no exercício das suas atribuições;
d)organizar e manter atualizado os dados necessários ao exercício de suas competências;
e)assessorar a chefia imediatamente superior, prestando todas as informações solicitadas sobre sua área de atuação;
f)elaborar, periodicamente, relatórios subsidiando a chefia imediata com dados e informações necessárias à tomada de decisão superior;
g)elaborar e submeter à aprovação da chefia imediata e superior o respectivo plano de trabalho;
h)participar da elaboração da programação anual de trabalho da EMAMTUR;
i)controlar e fiscalizar a assiduidade e a pontualidade dos respectivos servidores;
j)articular, sistematicamente, com os demais órgãos da Empresa, objetivando a eficiência dos serviços dentro de sua área de competência.

CAPÍTULO V

I I DAS ATRIBUIÇOES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 34.
- Compete ao Presidente:
a)decidir, em última instância, sobre todos os negócios da Empresa;
b)representar a Empresa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competência às autoridades subordinadas;
c)presidir as reuniões do Conselho de Administração;
d)designar os substitutos interinos e diretores, em caso de licenciamento, férias ou afastamento temporário, não superior a 30 (trinta) dias;
e)prestar ou autorizar que sejam prestadas as informações quando solicitadas pelo Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário;
f)punir, destituir, dispensar servidores juntamente com o Diretor de Planejamento e Administração;
g)planejar, orientar e coordenar as atividades ligadas ao fomento e desenvolvimento do Turismo no Estado, juntamente com os Diretores;
h)orientar e coordenar a elaboração de projetos que visem à obtenção de incentivos e/ou benefícios vinculados ao Turismo, juntamente com os Diretores.
i)assinar, em nome da EMAMTUR, com autoridades públicas e privadas, contratos, convênios e acordos de interesse da indústria estadual de turismo.
j)estabelecer a área de atribuições de cada Diretor;
l)exercer todos os atos de administração geral, podendo delegar competência;
m)delegar, ao Diretor de Planejamento e Administração a competência para a movimentação de quantias, todas as vezes que assim o exigir a conveniência do serviço, respeitadas as normas gerais vigentes sobre o Diretor Financeiro;
n)admitir servidores, obedecendo as normas estabelecidas pelo PCCS e a legislação vigente;
o)enviar ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos fixados em Lei, as contas da EMAMTUR, observado a legislação pertinente;
p)zelar pelo bom nome e imagem da Empresa.

SEÇÃO I

I DOS DIRETORES

Art. 35.
- Compete aos Diretores, em conjunto:
a)planejar, organizar, supervisionar, orientar, coordenar, dirigir e controlar as atividades dos órgãos de sua respectiva Diretoria;
b)estruturar funcionalmente a Empresa, por meio de Regulamentos e Manuais de Serviços que se fizerem necessários, guardadas as limitações deste Estatuto e das Leis que lhe forem aplicáveis;
c)sugerir, ao Presidente, a admissão, punição, demissão, promoção, reclassificação, remoção ou transferência de servidores subordinados a sua Diretoria;
d)rever os atos aplicados pelas chefias imediatas, respeitados os direitos de terceiros;
e)resolver sobre compra ou alienação de bens móveis e imóveis;
f)cumprir e fazer cumprir as normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação de legislação de incentivos fiscais ao turismo baixadas pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e demais órgãos específicos;
g)propor ao Presidente, as medidas que julgar convenientes para a melhoria dos serviços a seu cargo, procurando racionalizar o trabalho e aumentar a produtividade;
h)transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das ordens e instruções expedidas pela Presidência da Empresa;
i)Indicar e propor ao Presidente seu substituto, entre os Coordenadores e Chefes de Departamento, por ato designado, quando do seu afastamento;
j)resolver os casos omissos e questões com terceiros;
Art. 36.
- Ao Diretor de Planejamento e Administração compete:
a)superintender os assuntos relativos a pessoal, orçamento, finanças, contabilidade, material, patrimônio, transporte, manutenção, protocolo, arquivo, reprografia, vigilância, portaria, planejamento, avaliação, pesquisa, investimento, estatística, documentação e informática;
b)estudar, controlar e avaliar o exercício de suas respectivas competências pelos Departamentos de Planejamento, Administração e Finanças;
c)expedir instruções e ordens internas, de caráter administrativo, quando se fizerem necessárias;
d)estudar e submeter ao Presidente os projetos de interesse turístico, de orçamentos e de ordem financeiras e contábeis que devam ser realizados pela Empresa;
e)modificar e propor melhorias no sistema contábil e financeiro, a fim de melhorar os serviços;
f)examinar e dar parecer sobre os pedidos de financiamentos, compras, serviços e obras quanto ao aspecto financeiro;
g)comprovar a aplicação dos recursos da Empresa, perante os órgãos competentes;
h)aprovar, juntamente com o Presidente, o Manual de Pessoal e serviços próprios da sua diretoria;
i)zelar pelo bom nome e imagem da Empresa.
Art. 37.
- Ao Diretor de Desenvolvimento e Promoção Turística compete:
a)superintender os assuntos programas relativos a normatização e operacionalização de programas, projetos e atividades que contribuam para o desenvolvimento e fomento do turismo no Amazonas;
b)orientar, controlar e avaliar o exercício de suas respectivas competências pelas coordenadorias dos programas de ação da Empresa, especificamente no que se refere a:

1. desenvolvimento do Parque Turístico;

2. desenvolvimento de equipamentos e infra-estrutura básica;

3. promoção turística;

4. valorização do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico;

5. desenvolvimento turístico do Interior.

c)zelar pelo bom nome e imagem da Empresa.

CAPÍTULO V

I I I Do Pessoal da Empresa

Art. 38.
- A EMAMTUR terá o seu Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com salários e gratificações fixadas com base nas condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único- O quadro de Pessoal será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 39.
- Os empregos da EMAMTUR somente deverão ser preenchidos mediante seleção prévia, salvo os de direção e aqueles de contratação de profissionais especializados nacionais e estrangeiros.
Parágrafo único- A contratação de pessoal especializado obedecerá os critérios estabelecidos no Manual do Pessoal, respeitada a legislação em vigor.

CAPÍTULO I

X Das Disposições Gerais

Art. 40.
- Quaisquer alterações ao presente Estatuto deverão ser objeto de deliberação da Diretoria da Empresa e aprovadas por Decreto do Governador do Estado.
Art. 41.
- O Regimento Interno e Manuais de Serviços baixados pela Diretoria da EMAMTUR tornar-se-ão instruções complementares a este Estatuto, a todos obrigando, indistintamente, e serão aprovados por Portaria do Presidente da Empresa.
Art. 42.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da EMAMTUR.

Publicação: D.O.E. de 04/12/1991

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