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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14336, de 14 de setembro de 1991

Decreto nº 14336

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DECRETO Nº 14.336 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991

VEDA a realização de convênio entre a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos e as Prefeituras Municipais com vista à cessão do pessoal necessário ao funcionamento das Escolas de responsabilidade dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 211, § 2º da Constituição Federal cabem aos Municípios atuarem prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;

CONSIDERANDO o que nos termos do artigo 30 item VI, o Estado deve apenas prestar cooperação técnica e financeira ao Município para a manutenção do programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica vedada a celebração de convênios entre a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos e as Prefeituras, nos quais o Governo do Estado se comprometa com a cessão de pessoal necessário ao funcionamento das Escolas Municipais.
Art. 2.
- Os convênios só poderão ser realizados quando envolverem execução de programas específicos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, tecnicamente elaborado e desde que não acarretem despesas para o erário estadual.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDERIOS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

Publicação: D.O.E. de 19/11/1991

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