Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14235, de 18 de setembro de 1991

Decreto nº 14235

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 616, de 08 de julho de 1967, e órgão de deliberação coletiva, normativo, orientador e fiscalizador das diferentes atividades culturais desenvolvidas pelos órgãos e instituições culturais do Estado, e de assessoramento e consulta dos poderes públicos, sendo vinculado à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.

DISPÕE sobre a estrutura e composição do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
IAprovar e fiscalizar o Projeto de Política Cultural, elaborado pelos órgãos da administração cultural do Poder Executivo;
IIProteger as manifestações das expressões das culturas populares;indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos integrantes do processo de desenvolvimento cultural amazonense e nacional;
IIISugerir medidas adequadas e identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico e arquitetônico do Estado;
IVCadastrar e reconhecer as instituições que exerçam atividades privadas de apoio a produção artística e cultural, condicionando o seu reconhecimento definitivo, ao período mínimo de 10 (dez) anos de atividades comprovadas, sendo conferido o reconhecimento provisório às que exerçam pelo período de 05 (cinco) anos initerruptos;
VInscrever, na forma inicial, as instituições de natureza cultural;
VIAprovar o Plano de Edições de obras dos órgãos da Administração Cultural do Estado;
VIIAprovar a programação das atividades culturais dos órgãos da administração cultural do Estado, e
VIIIProceder as indicações para os prêmios Governo do Estado do Amazonas e Mérito Cultural.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Cultura é formado por 12 (doze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo sendo 06 (seis) de livre escolha do Governador do Estado e 06 (seis) representantes indicados por instituições públicas e privadas que prestem serviços culturais e representem a produção de cultura e arte amazonense, observando-se a composição paritária.
§ 1º- Para terem representantes no Conselho, as instituições privadas, de que trata este artigo, deverão ter exercido suas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos de initerruptas e reconhecidas ações de apoio e produção cultural.
§ 2º- Entre os representantes das instituições públicas figurará, como membro nato, o Subsecretário Estadual de Cultura.
§ 3º- Cabe ao Governador do Estado solicitar às instituições que eleger, o encaminhamento de listas tríplices com indicações de nomes para escolha.
Art. 4.
- O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 1º- Em razão de compor o Conselho, em virtude do cargo que ocupa na Administração Estadual, o membro nato não tem mandato definido.
§ 2º- Será de 02 (dois) anos o mandato de quatro dos primeiros Conselheiros, nomeados após a entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º- Dos Conselheiros a que se refere o parágrafo anterior, dois serão representantes indicados pelas instituições e dois indicados pelo Governador.
Art. 5.
- A estrutura do Conselho e a seguinte:
IÓrgão de Direção Superior:

. Presidência

IIÓrgão de Apoio:

. Secretaria Geral

IIIÓrgãos de Deliberação:
a)Conselho Pleno, e
b)Câmaras:

De Letras;

De Artes;

De Ciências Humanas;

De Patrimônio Histórico;

De Legislação e Normas;

De Editorial.

§ 1º- Poderão ser criadas, em caráter provisório, comissões para atender encargos específicos.
§ 2ºAs atribuições dos órgãos e as competências das câmaras e comissões serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6.
- A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas por um Conselheiro, eleitos pelo Conselho Pleno e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 7.
- A Secretaria Geral é órgão de apoio e assessoramento da Presidência, cabendo-lhe prover sobre pessoal, material, orçamento, finanças, serviços gerais e secretariado, bem como sobre divulgação dos atos, pareceres, estudos e decisões do Colegiado.
Art. 8.
- A retribuição dos membros do Conselho far-se-á por jetons de presença às sessões plenárias, às de Câmaras e de Comissões, na base de um salário mínimo de referência, limitado a 12 (doze) o número de sessões mensais remuneradas.
Art. 9.
- É assegurada ao Presidente do Conselho, a título de representação, uma gratificação de valor igual a retribuição estipulada no artigo anterior, cabendo ao Vice-Presidente 80% (oitenta por cento) desta gratificação, que lhe serão pagos sob o mesmo título.
Art. 10.
- Ao Secretário Geral será atribuída gratificação correspondente ao símbolo GF-1.
Art. 11.
- O quadro de pessoal do Conselho Estadual de Cultura será constituido por servidores já integrantes dos órgãos da administração estadual postos à disposição para servir no Conselho.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado ORÍGENES ANGELITINO MARTINS Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

Publicação: D.O.E. de 19/09/1991

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo