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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 13414, de 10 de outubro de 1990

Decreto nº 13414

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Art. 1.
- Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento) os salários e gratificações de função dos servidores da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, da Empresa Amazonense de Dendê - EMADE e da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA/AM, a partir de 1º de setembro de 1990.

DECRETO Nº 13.414, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990

REAJUSTA os salários e gratificações de função dos servidores das entidades da Administração Indireta que especifica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a EMATER, EMADE e CEPA/AM são entidades integrantes da Administração Indireta do Estado, mantidas exclusivamente pelo Poder Publico; e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.980, de 26 de setembro de 1990,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os percentuais da Gratificação de Interiorização e Localização atribuída aos servidores da EMATER, ficam alterados conforme os grupos e os respectivos percentuais e municípios a seguir especificados, com vigência a partir de 1º de setembro de 1990:
IGrupo 1 - 50% (cinqüenta por cento) para os Municípios de Itacoatiara, Manacapuru e Parintins;
IIGrupo 2 - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios de Humaitá, Manicoré, Tefé, Coari, Borba e Maués;
IIIGrupo 3 - 75% (setenta e cinco por cento) para os Municípios de Anori, Autazes, Castanho, Codajás, Iranduba, Nova Olinda do Norte, Novo Aripuanã, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva e Urucará;
IVGrupo 4 - 85% (oitenta e cinco por cento) para os Municípios de Barreirinha, Benjamin Canstant, Boca do Acre, Carauari, Eirunepé, Lábrea, Tabatinga, Nhamundá e Presidente Figueiredo;
VGrupo 5 - 100% (cem por cento) para os Municípios de Apuí, Caviana (Distrito), Enviara, Fonte Boa, Manaquiri, São Gabriel da Cachoeira, Tapauá, Boa Vista do Ramos, Alvarães, Silves, São Sebastião do Uatumã, Jutaí, Novo Airão, São Paulo de Olivença e Guajará.
§ 1º- A Gratificação de Interiorização e Localização é não incorporável ao salário e não poderá ser incluída como base de cálculo de quaisquer outras vantagens remuneratórias.
§ 2º- A Gratificação de Interiorização e Localização somente será atribuída e paga de acordo com os percentuais previstos nos incisos deste artigo, aos servidores lotados e residentes nos respectivos municípios e que exerçam atividades exclusivamente vinculadas à EMATER.
§ 3º- O servidor de que trata o "caput" deste artigo, lotado no interior, que se ausentar por mais 5 (cinco) dias, não perceberá, no mês subsequente, a gratificação, salvo se por motivo de tratamento de saúde, devidamente comprovado e férias regulamentares.
§ 4º- O servidor transferido do interior para exercer atividades na Capital ou exercer outra função ou cargo público fora da EMATER, perderá o direito à percepção da Gratificação de Interiorização e Localização a partir da sua transferência ou nomeação.
Art. 3.
- O servidor da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA/AM, colocado à disposição da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para desenvolver atividades no interior do Estado, no âmbito do Setor Agrícola, perceberá a Gratificação de Interiorização e Localização, no percentual estabelecido para o respectivo grupo a que está vinculado, no município o Escritório-Local ou Posto Avançado.
Art. 4.
- Será atribuída a Gratificação de Interiorização e Localização, no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), aos servidores da Empresa Amazonense de Dendê - EMADE, lotados e residentes no Município de Tefé, e que exerçam exclusivamente atividades vinculadas à referida empresa.
Parágrafo único- Serão aplicadas aos servidores da EMADE a que se refere este artigo, as normas que regem a percepção da respectiva gratificação estabelecidas neste Decreto.
Art. 5.
- É vedada a atribuição da Gratificação de Interiorização e Localização fora dos casos previstos neste Decreto, inclusive a título de equiparação, extensão ou vinculação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda

RAUL JORGE LEÃO BRASIL Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Publicação: D.O.E. de 10/10/1990

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