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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 13257, de 10 de agosto de 1990

Decreto nº 13257

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Casa Civil

CRIA Comissão Permanente de Avaliação e Controle de Dispêndios com Pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a ocorrência de expressivo aumento das despesas com pessoal, nas Secretarias de Estado, Órgãos da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Poder Executivo do Estado;

CONSIDERANDO que tal aumento foi agravado no mês de julho/90, em relação ao mês de junho/90, conforme demonstra o cotejo dos gastos com pessoal nestes períodos;

CONSIDERANDO que tais fatos podem significar a existência de privilégios injustos, em detrimento da coletividade dos servidores públicos do Executivo;

CONSIDERANDO que o descontrole da despesa e/ou existência de privilégios, impossibilitaria ao Estado prover melhores condições a todos os servidores;

CONSIDERANDO a necessidade de controle efetivo e permanente das despesas com pessoal, visando evitar situações irregulares, injustas ou de privilégios,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica criada a COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS DISPÊNDIOS COM PESSOAL, das Secretarias de Estado, Órgãos da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
- Esta Comissão será presidida pelo Sr. UBALDINO MEIRELLES DA SILVA, Secretário de Estado da Administração, tendo por vice-presidente o Sr. JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA COSTA, Subsecretário de Estado da Fazenda, e será integrada pelos seguintes membros:

- LENIR PIRES DE AZEVEDO BARRETO, Consultora Técnica (SEAD)

- PEDRO ERNESTO CORDEIRO PEREIRA, Consultor Técnico (SEAD)

- ALFREDO PAES DO SANTOS, Coordenador de Administração Financeira (SEFAZ)

- CARLOS ALBERTO ALVES DOS REIS MACIEL, Coordenador da Auditoria de Controle Interno (SEFAZ)

- AUBER ALVES EDWARD, Diretor da Divisão de Cheque-Salário (SEFAZ)

- ANTÔNIO CÉSAR VIEIRA DE LIMA, Analista de Sistemas (PRODAM)

- LUSO RODRIGUES BANDEIRA FILHO, Consultor Técnico Fazendário (SEFAZ)

- NAIR DAS SILVA GUEDES, Consultora Técnica (Casa Civil do Gabinete do Governador)

BENEDITO JORGE DO CANTO PINTO, Consultor Técnico Fazendário (SEFAZ)

Art. 3.
- São atribuições da Comissão:
IAVALIAR e controlar todos os dispêndios com pessoal das Secretarias de Estado, Órgãos da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Poder Executivo do Estado;
IILEVANTAR as causas do expressivo aumento das despesas com pessoal, verificado no mês de julho/90, cotejado com os valores pagos em junho/90;
IIIOFERECER parecer quanto à pertinência ou não de todas as propostas ou medidas que ensejem aumentos com pessoal, antes de as mesmas propostas ou medidas serem levadas a despacho do Senhor Governador;
IVBLOQUEAR, preventivamente, pagamentos que apresentem indícios de irregularidade, ate julgamento, pela própria Comissão, do cabimento ou não dos mesmos.
VEFETIVAR as auditagens que julgar necessárias a consecução dos objetivos aqui anunciados.
§ 1º- A Comissão oferecerá, em 30 (trinta) dias, relatórios sobre o disposto no item II, bem como fará as sugestões necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades.
§ 2º- Se houver bloqueio preventivo de pagamento, a Comissão terá de julgá-lo de tal forma que, se for o pagamento tido por pertinente, seja possível a sua realização, em folha suplementar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
§ 3º- A Auditoria de Controle Interno da SEFAZ, funcionará como órgão auxiliar da Comissão.
Art. 4.
- Os Senhores Secretários de Estado, Diretores de Órgãos da Administração Direta e Indireta, Autárquicas, Fundações e Empresas Públicas do Poder Executivo, prestarão à Comissão toda colaboração e apoio, na forma que a mesma Comissão solicitar, de modo que seja cumprido fielmente o que dispõe este Decreto.
Parágrafo único- Os Titulares dos Órgãos mencionados no "caput" deste artigo, submeterão à avaliação da Comissão todas as propostas e medidas que ensejem aumento de despesas com pessoal, antes de submetê-las a despacho do Senhor Governador.
Art. 5.
- O Presidente da Comissão poderá requisitar os serviços de técnicos de quaisquer dos órgãos mencionados no artigo 1º, sempre que isto for necessário aos trabalhos da Comissão.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 1990.

Vivaldo Barros Frota GOVERNADOR DO ESTADO

Publicação: D.O.E. de 10/08/1990

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