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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 13171, de 19 de julho de 1990

Decreto nº 13171

Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Saúde-SESAU, criada nos termos da Lei n.º 108, de 23 de dezembro de 1955, é o órgão da Administração Direta, responsável pela formulação da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional e com os Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado; bem como pelo planejamento, orientação normativa, coordenação e controle de seu cumprimento por parte das instituições do Sistema de Saúde.

DECRETO N.º 13.171 , DE 19 DE JULHO DE 1990.

DISPÕE sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item X da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturar a Secretaria de Estado da Saúde, de forma a adequá-la às exigências de operacionalização do Sistema Estadual de Saúde,

D E C R E T A :

Art. 2.
- A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade proporcionar a melhoria do padrão de saúde da população, o oferecimento dos serviços de saúde na área ambulatorial, hospitalar, de auxílio diagnóstico e terapêutico e a defesa sanitária da população, inclusive contra a calamidade.
Art. 3.
- Para cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a SESAU deverá coordenar e desenvolver atividades relacionadas com:
IA universalização da assistência, proporcionando garantias de pleno e igual acesso aos serviços públicos de saúde à toda população;

II.- A regionalização e a hierarquização dos serviços públicos, de acordo com as características populacionais do Estado;

IIIA integralidade na prestação das ações de saúde, de acordo com a realidade epidemiológica e características sócio-econômicas da população e da região.
IVA integração com entidades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e a aplicação de recursos financeiros destinados à Saúde Pública do Estado.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Saúde, possui a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

Conselho Estadual de Saúde

Comissão Interinstitucional de Saúde

Conselhos Municipais de Saúde

I.1 - ENTIDADES VINCULADAS

. Instituto de Medicina Tropical de Manaus-IMIM

. Centro de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM

. Instituto de Dermatologia e Venereologia Tropical "Alfredo da Matta".

. Fundação CECON.

IIÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Gabinete do Secretário

Assessoria Técnica

Comissão Permanente de Licitação

IIIÓRGÃOS INSTRUMENTAIS

Coordenadoria de Planejamento em Saúde

Coordenadoria de Informações em Saúde

Coordenadoria de Desenvolvimento de Programas

Departamento de Recursos Humanos

Departamento de Finanças

Departamento de Administração

IVÓRGÃOS OPERACIONAIS

Coordenadoria de Vigilância Epidemiolôgica

Coordenadoria de Fiscalização Sanitária

VÓRGÃOS AVALIADORES REFERENCIAIS

Coordenadoria de Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde

Coordenadoria de Referência dos Serviços de Saúde.

Parágrafo único- A representação gráfica da estrutrura a que se refere o "caput" deste artigo é a constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 5.
- A estrutura organizacional estabelecida neste Decreto, constitui base estrutural para as principais áreas de atuação permanente da Secretaria, podendo dela resultar unidades administrativas outras, de caráter transitório ou permanente, em consequência de programas, projetos e atividades a serem cumpridas pelo órgão.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Saúde, órgão colegiado, tem por finalidade estabelecer a Política de Saúde Estadual em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde e analisar as propostas destas diretrizes, estabelecendo prioridades e promovendo a integração dos órgãos que atuam no Sistema.
§ 1ºº - O Conselho Estadual de Saúde terá sua composição definida em lei, na forma do disposto no art. 183, VI da Constituição Estadual, com estruturação e atribuições conferidas em Regimento.
Art. 7.
- Os Conselhos Municipais de Saúde, órgãos colegiados, têm por finalidade propor a Política de Saúde dos Municípios em consonância com a Política Estadual, estabelecendo as prioridades do setor, acompanhando, avaliando e adequando o desenvolvimento das ações de saúde em sua área de atuação.
Art. 8.
- A Comissão Interinstitucional de Saúde, órgão colegiado, que tem por finalidade propor, discutir e analisar estratégias para a consecução da Política Estadual de Saúde, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas pelo Sistema Estadual de Saúde, será composta dos representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Saúde - SESAU ;
IIInstituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS;
IIIFundação Nacional de Saúde - FNS;
IVFundação Universidade do Amazonas - FUA;
VSecretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
VIMinistério do Trabalho e da Previdência Social - MTb;
Parágrafo único- A Comissão Interinstitucional de Saúde, terá suas atribuições definidas em Regimento próprio, sendo o Secretário Estadual de Saúde seu Presidente.
Art. 9.
- Ao Gabinete compete assistir o Secretário em sua representação política e social, bem como coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades protocolares e burocráticas da Secretaria.
Art. 10.
- Compete à Assessoria Técnica assessorar o Gabinete e demais órgãos estruturais, em assuntos jurídicos, de comunicação social, técnicos e de desenvolvimento institucional, relacionados com a área de atuação da Secretaria,
Art. 11.
- À Comissão Permanente de Licitação cabe proceder e julgar as licitações no âmbito da SESAU, no que se refere à compra de material e execução de serviços.
Parágrafo único- A Comissão Permanente de Licitaçao da SESAU terá sua composição e atribuições em ato específico.
Art. 12.
- À Coordenadoria de Planejamento em Saúde incumbe exercer funções de planejamento, programação e controle do orçamento, bem como promover o desenvolvimento e acompanhamento tecnológico das atividades do Sistema.
Art. 13.
- À Coordenadoria de Informações em Saúde compete planejar, coordenar, normatizar e promover a coleta de dados, com vistas à divulgação das informações do Sistema Estadual de Saúde, sistematizando a guarda de documentos, inclusive bibliográficos, destinados à consulta intra e extrainstitucional.
Art. 14.
- Cabe à Coordenadoria de Desenvolvimento de Programas, planejar, programar, controlar e avaliar as atividades de programas especiais, de forma integrada,assim como promover os recursos necessários ao desenvolvimento das ações.
Art. 15.
- O Departamento de Recursos Humanos, tem por competência estabelecer políticas e elaborar normas relativas à administração, e desenvolvimento dos recursos humanos, bem como coordenar a execução dessas atividades no âmbito da SESAU.
Art. 16.
- Ao Departamento de Finanças compete planejar, dirigir e coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da SESAU, de forma articulada com os demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde,observadas as normas e procedimentos de administração financeira estabelecidas para o setor.
Art. 17.
- Incumbe ao Departamento de Administração coordenar a elaboração de normas de administração geral, compatíveis com as orientações emanadas do órgão central de Administração do Estado, como também coordenar e dirigir a execução de atividades relativas a material, edificações, transportes e serviços gerais.
Art. 18.
- À Coordenadoria de Fiscalização Sanitária cabe executar atividades de fiscalização direta ou indireta, do exercício profissional e das atividades que lhe forem delegadas, bem como de todos os agentes que coloquem em risco a saúde da população.
Art. 19.
- Compete à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica promover a vigilância epidemiológica, com o objetivo de reduzir a incidência e prevalência das doenças, os seus fatores determinantes, fortalecendo e restabelecendo a higidez da população.
Art. 20.
- À Coordenadoria de Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde incumbe avaliar e controlar o desenvolvimento das atividades de Saúde, quantitativa e qualitativamente, adequando-as às necessidades da clientela.
Art. 21.
- À Coordenadoria de Referência dos Serviços de Saúde compete a organização, o controle e a avaliação dos Sistemas de Referência, provendo os recursos necessários de insumos farmacêuticos, imunobiológicos e de apoio de diagnóstico.
Art. 22.
- Além das atribuições prevista na Constituição Estadual, são atribuições do Secretário:
ICoordenar a formulação da Política Estadual de Saúde e dispor através dos órgãos estruturais da Secretaria, sobre sua execução;
IIAdministrar e responder pela execução das atividades da Pasta, de acordo com a Política Estadual de Saúde;
IIIPromover a articulação com outras entidades públicas e privadas, cuja atuação possa contribuir para a consecução das finalidades da Secretaria;
IVFirmar convênios e acordos com Organismos e Instituições Oficiais e Privadas para cumprir com os objetivos da Secretaria;
VAssessorar o Governador do Estado, nas questões relacionadas à área de Saúde;
VIDecidir quanto às matérias que sejam de competência da Secretaria, bem como outras atribuições que lhe forem delegadas, dentro de sua área de atuação.
Art. 23.
- Ao Subsecretário incumbe:
ISubstituir o Secretário, em suas ausências e impedimentos;
IIAcompanhar as atividades dos órgãos, instrumental, operacional e referencialmente, avaliando os seus resultados;
IIIAprovar, a nível de sua competência, matérias propostas pelos dirigentes dos órgãos da Secretaria;
IVOrdenar despesas no âmbito da Secretaria;
VExecutar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretario.
Art. 24.
- Ao Chefe de Gabinete incumbe:
ICoordenar, supervisionar e orientar as atividades afetas ao Gabinete, inclusive protocolares;
IIAuxiliar o Secretario e o Subsecretário no desempenho de suas atribuições;
IIICoordenar a elaboração da correspondência do Secretário;
IVExecutar outras atividades que lhe forem confiadas pelo Secretário.
Art. 25.
- Aos Coordenadores e Diretores incumbe:
IDirigir, coordenar e supervisionar as atividades do órgão sob sua direção;
IICumprir e fazer cumprir as orientações técnicas e administrativas emanadas do titular da Pasta;
IIIOpinar sobre assuntos técnicos e administrativos na sua área de competência;
IVElaborar pareceres, exposições de motivos, relatórios e outros documentos que lhe forem solicitados;
VApresentar ao Secretário a programação anual de trabalho e, mensalmente, o relatório das atividades;
VIExecutar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 26.
- O processo disciplinar será exercido, no âmbito da Secretaria de acordo com o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Art. 27.
- As Funções Gratificadas da SESAU, passam a ser as constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 28.
- Ato do Secretário de Estado da Saúde, promoverá a lotação do pessoal, objetivando o atendimento das necessidades dos órgãos criados ou transformados por este Decreto.
Art. 29.
- O detalhamento da estrutura organizacional e a competência de seus órgãos, a nível divisional, serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Saúde, obedecidos os critérios constantes no artigo 6.º deste Decreto.
Art. 30.
- O Regimento Interno da Pasta será reformulado e adequado, bem como as disposições regulamentares e normativas, objetivando a funcionalidade da estrutura organizacional objeto deste Decreto.
Art. 31.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANTIDADESÍMBOLO
02
93
33
FG-2
FG-4
FG-5

Publicação: D.O.E. de 19/07/1990

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