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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 13107, de 29 de junho de 1990

Decreto nº 13107

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Art. 1.
- O Quadro de Pessoal da Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR fica reorganizado na forma do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único- O quadro de Pessoal de que trata este artigo reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas Normas de Pessoal próprias da Empresa.

Presidência da República

DISPÕE sobre a reorganização do Quadro de Pessoal da EMPRESA AMAZONENSE DE TURISMO - EMAMTUR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuições que são conferidas pelo ítem 8, do artigo 54, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR de condições institucionais que permitam a absorção de pessoal qualificado, de acordo com as exigências do atual estágio por que passa o turismo amazonense, em função das demandas nacional e internacional;

CONSIDERANDO as diretrizes nacionais da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, que preconiza o incentivo ao turismo ecológico para valorização econômica da paisagem, geração de emprego e de renda e conservação do patrimônio natural, bem como, as prioridades estabelecidas para o turismo na Amazônia, constantes do Documento Final do "I Encontro de Turismo do Brasil Novo", ocorrido nos dias 25 e 26 de maio de 1990 em Brasília;

CONSIDERANDO as responsabilidades legais que tem a EMAMTUR para promover o desenvolvimento da atividade turística no Estado do Amazonas, tendo por base o PLANO ESTADUAL DE TURISMO; e

CONSIDERANDO, finalmente, que a atividade turística contribui substantivamente com a arrecadação tributária do Estado e do Município de Manaus, em termos de ICMS e ISS, respectivamente.

D E C R E T A:

Art. 2.
- A Tabela de Salários é a constante do Anexo II.
Art. 3.
- Os atuais servidores da EMAMTUR serão enquadrados nos empregos de que trata o artigo 1º, mediante a Tabela de Equivalência constante do Anexo III.
§ 1º- Os servidores com desvio de função no Quadro Atual, criado pelo Decreto nº 11.292, de 21 de julho de 1988, serão enquadrados no Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º deste Decreto, de acordo com as atividades que estiverem exercendo atualmente, seu desempenho funcional, grau de instrução e sua qualificação profissional, sem prejuízos de salário.
§ 2º- Os Empregos do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior (ANS) são exclusivos dos atuais servidores, e dos que vierem a ser contratados, que possuírem o nível de instrução de 3º Grau completo, conferidos pelas Universidades brasileiras, ou outra nacionalidade reconhecida pela legislação brasileira.
§ 3º- Os Empregos do Grupo Ocupacional Atividades Técnicas Auxiliares (ATA) são exclusivos dos atuais servidores, e dos que vierem a ser contratados, que possuirem o nível da instrução de 3º Grau incompleto, ou o 2º Grau completo correspondente ao Técnico de Nível Médio, assim considerado aqueles que possuirem especialização nas atividades requeridas pela Empresa.
§ 4º- Os Empregos do Grupo Ocupacional Atividades Operacionais e Administrativas (AOA) são exclusivos dos atuais servidores, e dos que vierem a ser contratados, que possuírem o nível de 2º Grau.
§ 5º- Os Empregos do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo (AAA) e Atividades de Serviços Gerais (ASG) são exclusivos dos atuais servidores, e dos que vierem a ser contratados, que possuírem o nível de 1º Grau.
§ 6º- Os servidores licenciados e/ou colocados à disposição de outros órgãos, somente serão enquadrados no novo Quadro de Pessoal após 01 (hum) ano do término de suas disposições e a subsequente apresentação dos mesmos ao serviço na Empresa.
§ 7º- Enquanto os servidores não tiverem cumprido o disposto no parágrafo anterior, deverão permanecer no quadro remanescente.
Art. 4.
- Ficam extintos os empregos que ocupavam os servidores enquadrados no novo Quadro de Pessoal.
Art. 5.
- Ficam assegurados os benefícios acordados pelo Acordo Coletivo do Trabalho, celebrado entre a EMAMTUR e a Associação dos Servidores da EMAMTUR - ASE, em 05 de julho de1989, com a interveniência da SEFAZ, SEAD e SIC, cujo teor das cláusulas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª integram o presente Decreto.
Art. 6.
- A admissão de pessoal nos empregos técnicos a administrativos far-se-á sempre mediante as condições estabelecidas em Norma de Pessoal da Empresa e após a comprovação de qualificação e capacitação do candidato, através de processo seletivo.
Parágrafo único- Somente será realizada a seleção externa após a comprovação do não preenchimento das vagas por processo de avaliação interna.
Art. 7.
- Fica estabelecido que após 03 (três) meses decorridos do enquadramento ou da contratação, a Empresa realizará avaliação de desempenho de pessoal, para fins de manutenção do cargo para o qual o servidor foi enquadrado ou contratado, podendo efetuar promoção, caso haja possibilidade de movimentação.
Parágrafo único- O Processo de Promoção, a ser realizado anualmente, obedecerá sempre as Normas de Pessoal vigente na Empresa.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo UBALDINO MEIRELLES DA SILVA Secretário de Estado da Administração

ANEXO I TABELA PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL /EMPREGOQUANTIDADENÍVEL SALARIAL
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (ANS)
. TÉCNICO EM ECONOMIA
. TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
. TÉCNICO EM CONTABILIDADE
. TÉCNICO EM ESTATÍSTICA
. TÉCNICO EM DIREITO
. TÉCNICO EM ENGENHARIA/ARQUITETURA
. TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO
. TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
III12XV
II16XIV
I24XII
ATIVIDADES TÉCNICAS AUXILIARES (ATA)
. TÉCNICO EM ORÇAMENTO E FINANÇAS
. TÉCNICO EM PESSOAL
. TÉCNICO EM ADMINSTRAÇÃO
. TÉCNICO EM PESQUISA
. TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO
. TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE
. TÉCNICO EM CONTROLE DE QUALIDADE
III10XIII
II22XI
I22IX
ATIVIDADES OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS (AOA)
. AGENTE ADMINISTRATIVO
. AGENTE OPERACIONAL
. AGENTE DE CONTROLE DE QUALIDADE
. DESENHISTA
. SECRETÁRIA
. DATILÓGRAFO
III20X
II16VIII
I32VI
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO (AAA)
. AUXILIAR ADMINISTRATIVO
. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
. MOTORISTA
III06VII
II11V
I07III
ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS (ASG)
. CONTÍNUO
. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
. VIGILANTE
TOTAL
III03IV
II07II
I11I

219

ANEXO II TABELA SALARIAL

NÍVEISREFERÊNCIAS (Cr$ 1,00)
0102030405
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
9.315
11.888
12.575
15.173
16.049
16.976
20.483
21.666
22.918
27.653
29.250
37.127
37.331
46.185
60.477
9.780
12.482
13.204
15.931
16.852
17.825
21.507
22.750
24.064
29.035
30.712
38.948
39.197
49.754
63.501
10.269
13.107
13.864
16.728
17.694
18.716
22.583
23.887
25.267
30.487
32.248
40.933
41.157
52.242
66.676
10.783
13.762
14.557
17.564
18.579
19.652
23.712
25.082
26.530
32.011
33.860
42.980
43.215
54.854
70.010
11.322
14.450
15.285
18.443
19.508
20.635
24.898
26.336
27.857
33.612
35.553
45.129
45.376
57.597
73.510

ANEXO III EQUIVALÊNCIA

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
TÉCNICO VI
REF. I, II, III
TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR NAS ÁREAS DENOMINADAS NO NOVO PLANO:
CARGO III NÍVEL SALARIAL XV
REF. 01,02,03
TÉCNICO V
REF. I, II, III
TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR NAS ÁREAS DENOMINADAS NO NOVO PLANO:
CARGO II NÍVEL SALARIAL XIV
REF. 01,02,03,04
TÉCNICO IV
REF.I, II, III
TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR NAS ÁREAS DENOMINADAS NO NOVO PLANO.
CARGO I NÍVEL SALARIAL XII
REF. 03,04,05
TÉCNICO III
REF. I, II, III
SUPERIOR INCOMPLETO E TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO NAS ÁREAS DENOMINADAS NO NOVO PLANO.
CARGO III NÍVEL SALARIAL XIII
REF. 01,02,03,04
TÉCNICO II E ASS. PROMOÇÃO IV
REF. I, II, III
SUPERIOR INCOMPLETO E TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO NAS ÁREAS DENOMINADAS NO NOVO PLANO.
CARGO II NÍVEL SALARIAL XI
REF. 04,05
TÉCNICO I E ASS. DE PROMOÇÃO III
ASS. TÉCNICO II
REF. I, II, III
SUPERIOR INCOMPLETO E TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO NAS ÁREAS DENOMINADAS NO NOVO PLANO.
CARGO II NÍVEL SALARIAL XI
REF. 01,02,03
ASS. DE PROMOÇÃO II
REF. I, II, III
SUPERIOR INCOMPLETO E TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO NAS ÁREAS DENOMINADAS NO NOVO PLANO.
CARGO I NÍVEL SALARIAL IX
REF. 05
ASS. DE PROMOÇÃO I
ASS. TÉCNICO I
DESENHISTA II
REF. I, II, III
AGENTES: ADMINISTRATIVO OPERACIONAL E CONTROLE DE QUALIDADE.
DESENHISTA
SECRETÁRIA
DATILÓGRAFO
CARGO III NÍVEL SALARIAL X
REF. 01,02,03
DESENHISTA I
RECEPCIONISTA III
SECRETÁRIA II
REF. I, II, III
AGENTES: ADMINISTRATIVO, OPERACIONAL E CONTROLE DE QUALIDADE.
DESENHISTA
SECRETÁRIA
DATILÓGRAFO
CARGO II NÍVEL SALARIAL VIII
REF.01,02,03
RECEPCIONISTA II
SECRETÁRIA I
ASS. DE MANUTENÇÃO II
DATILÓGRAFO II
REF. I, II, III
AGENTES: ADMINISTRATIVO, OPERACIONAL E CONTROLE DE QUALIDADE.
DESENHISTA
SECRETÁRIA
DATILÓGRAFO
CARGO I NÍVEL SALARIAL VI
REF. 03
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
RECEPCIONISTA I
DATILÓGRADO I
ASS.DE MANUTENÇÃO I
ASS. ADMINISTRATIVO II
REF. I, II, III
AGENTES: ADMINISTRATIVO, OPERACIONAL E CONTROLE DE QUALIDADE.
DESENHISTA
SECRETÁRIA
DATILÓGRAFO
CARGO I NÍVEL SALARIAL VI
REF.01,02,03
ASS. ADMINISTRATIVO I
MOTORISTA II
REF. I, II, III
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
MOTORISTA
CARGO II NÍVEL SALARIAL V
REF. 01,02,03,04
MOTORISTA I
REF. I, II, III
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
MOTORISTA
CARGO I NÍVEL SALARIAL III
REF. 01,02,03
VIGIA I
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I
REP. I, II, III
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CONTÍNUO
VIGILANTE
CARGO I, II,III NÍVEIS SALARIAIS I,II, IV.
REF. 01,02,03

Publicação: D.O.E. de 29/06/1990

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