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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 13064, de 18 de junho de 1990

Decreto nº 13064

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AUTORIZA a Instituição de Regime Especial de Trabalho - GRUPO TAREFA, na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 da Lei n.º 1.029, de 10 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ação de Trabalho e Bem Estar Social mais eficaz, na Capital e no Interior do Estado;

CONSIDENRADO a complexidade das atividades que estão afetas às Coordenadorias,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica Instituído o Regime Especial de Trabalho - GRUPO TAREFA na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, com o objetivo de intensificar ações de Trabalho e Serviço Social na Capital e no Interior do Estado.
Art. 2.
- O Regime Especial de Trabalho a que se refere este Decreto terá a duração de 06 (seis) meses, a contar de 1º de junho de 1990.
Art. 3.
- A remuneração e as funções do pessoal integrante do GRUPO TAREFA são as especificadas no Anexo deste Decreto.
§ 1º- As funções do Regime Especial de que se trata este Decreto não geram vinculação com o Quadro de Pessoal da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social .
§ 2º- Os servidores integrantes do GRUPO TAREFA farão jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário especificado no Anexo deste Decreto.
Art. 4.
- A remuneração dos servidores integrantes do GRUPO TAREFA será reajustada, no mesmo período, e com o mesmo índice de reajuste constante da Tabela Salarial do Estado.
Art. 5.
- O servidor estadual requisitado para integrar o GRUPO de trabalho nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 1.029, de 10 dezembro de 1971, deixará de perceber seu vencimento ou salário e passará a perceber a retribuição do regime especial de que trata este Decreto, voltado à situação Salarial anterior no caso de seu afastamento e de dissolução do Grupo.
Art. 6.
- Os servidores que integrarão Regime Especial de Trabalho serão admitidos de acordo com o regime jurídico instituído pela Lei n.º 1.674, de 10.12.84.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado

ARABI AMED E SILVA Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

ANEXO

QUANTIDADEFUNÇÃOSALÁRIO (Cr$ 1,00)
10ASSESSOR TÉCNICO50.000

Publicação: D.O.E. de 18/06/1990

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