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Decreto Estadual do Amazonas nº 12777, de 16 de janeiro de 1990

Decreto nº 12777

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Art. 1. Art. 2.
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CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL AOS INTEGRANTES DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE POLÍCIA JUDICÍARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 1672, de 14 de novembro de 1986, Art. 90, item IX,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica concedida a gratificação de tempo de tempo integral aos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Superintendência Geral de Polícia Judiciária, prevista na Lei nº 1672, de 14 de novembro de 1986, no percentual de 60% (sessenta por cento), calculados sobre o vencimento básico e a representação.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º do corrente.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 1990.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS Secretário de Estado da Justiça

Publicação: D.O.E. de 16/01/1990

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