Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12762, de 2 de janeiro de 1990

Decreto nº 12762

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

FIXA valores de jetons dos Conselhos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, resolve:

Art. 1.
- Os jetons dos Conselhos relacionados abaixo ficam fixados em seis (06) maiores valores de referência (MRV) por uma reunião, limitadas no máximo em cinco (05) reuniões mensais e atribuído a cada presidente o mesmo valor acrescido de 100% (cem por cento) :
a)Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas;
b)Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;
c)Conselho Estadual de Entorpecentes;
d)Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
e)Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; e
f)Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.90 .

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado, em exercício

AFONSO LUIZ COSTA LINS Secretário de Estado da Justiça

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 02/01/1990

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo