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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 11489, de 28 de setembro de 1988

Decreto nº 11489

Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, criada pela Lei n.º 12 de 09 de maio de 1953, tem as seguintes áreas de competência:

- Assistência Judiciária

- Sistema Penitenciário

- Imprensa Oficial

- Instituto de Terras e Colonização do Amazonas

DECRETO N.º 11.489 DE 28 DE SETEMBRO DE 1988

DISPÕE sobre a reestruturação da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3.º, itens IV e IX, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a estrutura e funcionamento da Secretaria de Estado da Justiça e atual sistemática administrativa do Governo do Estado,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O desenvolvimento das atividades de que trata o artigo anterior dar-se-á através de execução direta e descentralizada, conforme seja a competência dos órgãos internos da SEJUS ou de seus órgãos vinculados.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, dirigida por um Secretário auxiliado por um Subsecretário, será reestruturada da seguinte forma:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

- Conselho Penitenciário

- Conselho Estadual de Entorpecentes

- Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária

- Conselho Estadual de Defesa do Consumidor

- Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA. E INDIRETA

- Gabinete

- Assessoria

IIIÓRGÃO DE PLANEJAMENTO

- Coordenadoria Setorial de Planejamento

IVÓRGÃO DE ATIVIDADES - MEIO

- Departamento de Administração

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES - FIM

- Coordenadoria de Apoio Jurídico

- Coordenadoria de Assistência Judiciária

- Coordenadoria do Sistema Penitenciário

- Coordenadoria de Apoio ao Interior

- Coordenadoria de Apoio Militar

Art. 4.
- São órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Justiça as seguintes autarquias:
IImprensa Oficial do Estado
IIInstituto de Terras e Colonização do Amazonas
Art. 5.
- Ao Secretário de Estado compete desenvolver as atribuições previstas no artigo 52 da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- Ao Subsecretário compete substituir o Secretário e auxiliá-lo na direção do órgão, através da coordenação geral das atividades técnicas e supervisão das atividades-meio, sendo de sua responsabilidade a ordenação da despesa, bem como o cumprimento de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 7.
- O Conselho Penitenciário tem por finalidade opinar sobre os pedidos de graça, comutação de penas e livramento condicional em favor dos sentenciados recolhidos em estabelecimentos penitenciários do Estado, exercer vigilância e controle sobre os liberados; verificar as condições impostas pelas autoridades judiciárias ao liberado condicional; inspecionar os estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana; promover serviços de assistência social aos egressos das prisões; propor a revogação do livramento condicional, quando o liberado transigir as normas de conduta fixadas na sentença.
Art. 8.
- O Conselho Estadual de Entorpecentes tem por finalidade estabelecer as diretrizes e propor a política estadual de prevenção, repressão e fiscalização de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e ou psíquica, bem como estimular atividades, visando à recuperação de dependentes; integrar ao Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam ou venham exercer atividades concernentes.
Art. 9.
- O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária tem por finalidade cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, propor as diretrizes da política estadual quanto à prevenção do delito, administrar a justiça criminal, bem como a execução das penas e das medidas de segurança e estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal.
Art. 10.
- O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade definir a política estadual de proteção ao consumidor, utilizando os recursos institucionais pertinentes à coibição de fraudes e abusos contra à coletividade.
Art. 11.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana tem por finalidade promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos da pessoa humana, propondo medidas destinadas a assegurar a prestação dos direitos humanos e sociais e as garantias das liberdades individuais e coletivas.
Art. 12.
- O Gabinete tem por finalidade assistir o Secretário e o Subsecretário em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente.
Art. 13.
- A Assessoria tem por finalidade assessorar o Secretário e o Subsecretário em assuntos administrativos, jurídicos, políticos e de comunicação social, relacionados com a área de atuação da Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 14.
- A Coordenadoria Setorial de Planejamento tem por finalidade planejar, controlar e avaliar as atividades referentes à área, em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão central do planejamento.
Art. 15.
- O Departamento de Administração tem por finalidade dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas a pessoal, material, finanças e serviços gerais, na área de execução da SEJUS, em conformidade com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais.
Art. 16.
- A Coordenadoria de Apoio Jurídico tem por finalidade estudar, examinar, emitir pareceres conclusivos e elaborar minuta de trabalhos do interesse da SEJUS, nas áreas jurídicas, administrativa, penitenciária, pessoal, contábil e municipalista, tendo como atribuição o acompanhamento e o controle das atividades técnicas e específicas de assessoria e consultoria jurídica desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Justiça e suas Unidades Prisionais.
Art. 17.
- A Coordenadoria de Assistência Judiciária tem por finalidade prestar assistência judiciária gratuita a pessoas reconhecidamente necessitadas, nos termos da Lei Federal n.º 1060, de 05 de fevereiro de 1950.
Art. 18.
- A Coordenadoria do Sistema Penitenciário tem por finalidade estabelecer a política, as diretrizes técnicas e administrativas e os procedimentos relativos à custódia dos presos provisórios e ao tratamento e treinamento dos sentenciados, bem como a guarda e a administração das unidades que integram o Sistema Penitenciário do Estado.
Art. 19.
- A Coordenadoria de Apoio ao Interior, órgão auxiliar da SEJUS, tem como atribuições o acompanhamento de processos oriundos do Interior do Estado, para a definição de direitos, prestação de assistência judiciária e acompanhamento da política criminal e penitenciária, junto aos setores respectivos.
Art. 20.
- A Coordenadoria de Apoio Militar tem por finalidade promover a segurança e a manutenção da ordem nos órgãos da Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 21.
- O Gabinete será dirigido por um Chefe, as Coordenadorias por Coordenadores, o Departamento por um Diretor e as Divisões por Chefes.
Parágrafo único- Os dirigentes das Coordenadorias serão portadores de diploma de nível superior compatível com as respectivas áreas de atuação.
Art. 22.
- A complementação da estrutura de que trata este Decreto será estabelecida em Regimento Interno, aprovado por ato do Secretário de Estado da Justiça, ouvida a Coordenadoria do Sistema de Organização Administrativa da Secretaria de Estado da Administração, definindo a competência das unidades e atribuições de seus dirigentes.
Art. 23.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado Afonso Luiz Costa Lins Secretário de Estado da Justiça

ORGANOGRAMA

Publicação: D.O.E. de 30/09/1988

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