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Decreto Estadual do Amazonas nº 11353, de 8 de agosto de 1988

Decreto nº 11353

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DECRETO N.º 11.353, DE 08 DE AGOSTO DE 1988

INSTITUI na Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento, GRUPO TAREFA para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver tarefas da Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento, fora do seu campo de atuação, mas necessárias para promoção das atividades que se desenvolve na Zona Franca de Manaus;

CONSIDERANDO, ainda, que o Quadro de Pessoal da Secretaria em questão não comporta essas atribuições temporárias, em face do seu número de servidores,

CONSIDERANDO, finalmente, o que consta da exposição de motivos, em capeada pelo Processo n.º 004386/88-GAGOV.

DECRETA:

Art. 1.
- FICA instituído o Regime Especial de Trabalho - GRUPO TAREFA, na Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento, com o objetivo de realizar tarefas delegadas aquela Pasta, destinada a promoção das atividades no Estado do Amazonas.
Art. 2.
- O regime Especial de Trabalha a que se refere este Decreto terá a duração de 06 (seis) meses.
Parágrafo único- O prazo a que se refere este artigo, poderá ser prorrogado por igual período, se as razões que deram origem a instituição do Regime Especial de Trabalho ainda perdurarem.
Art. 3.
- Os estipêndios e funções do pessoal integrante do Grupo Tarefa são as especificadas no Anexo deste Decreto.
§ 1ºº - Os servidores integrantes do Grupo Tarefa farão jús uma gratificação de até 100% (cem por cento) sobre o valor do estipêndio especificado no Anexo.
§ 2ºº - A remuneração do Grupo de Tarefa será reajustada no mesmo período e nos mesmos índices do Pessoal do Estado.
Art. 4.
- As funções do regime Especial de Trabalho não terão vinculação com o atual Quadro de Pessoal da Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento nem quaisquer outros direitos.
Art. 5.
- Os servidores que integrarão o Regime Especial de Trabalho serão admitidos sob o regime jurídico da Lei. n.º 1674, de 10 de dezembro de 1984.
Art. 6.
- A coordenação do Grupo Tarefa será exercido por um servidor da Secretaria, que perceberá a gratificação correspondente a função, sem prejuízo de suas atribuições e/ou vantagens do cargo que exerce.
Art. 7.
- O servidor estadual que for requisitado para integrar o Grupo Tarefa , deixará se perceber seu vencimento ou salário e passará a perceber o estipêndio fixado para o Regime Especial de Trabalho, de que trata este Decreto, voltado a situação anterior no seu caso de afastamento ou de dissolução do Grupo.
Art. 8.
- Fica vedada a disposição, para qualquer órgão, dos membros integrantes do Grupo Tarefa.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Sérgio Ferraz Frota Secretário de Estado Para Promoção do Desenvolvimento do Amazonas

............................................................ ..........................................................

ANEXO

QUANT.FUNÇÃOEstipêndio
01
02
03
Coordenador
Técnico de Nível Superior
Assistente Técnico
Cz$ 90,000,00
Cz$ 60,000,00
Cz$ 40,000,00

Publicação: D.O.E. de 09/08/1988

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