Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3425, de 13 de janeiro de 2026
Nº 3425/2026
Referente ao PLO Nº 0024/25-GEA
LEI Nº 3425, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Publicada no DOE Nº 8574, de 13/01/2026
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a política de inspeção sanitária de produtos de origem animal, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
XVIII - Destinação industrial: destinação dada pelo estabelecimento às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final;
XXIII - Incolumidade Pública: a segurança e o bem-estar da sociedade em geral;
XXVII - Inspeção agropecuária: processos de verificação e controle das condições sanitárias e de qualidade em estabelecimentos e produtos relacionados a alimentos de origem animal;
XXVIII - Limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios;
XXXII - Maus Tratos a Animais: tratamento cruel ou abusivo a animais, que pode resultar em sofrimento, lesões e/ou comprometimento do seu bem estar geral;
XXXIII - Medidas Cautelares: ações adotadas pelas autoridades fiscais agropecuárias para proteger a saúde pública, como a apreensão de produtos suspeitos, a suspensão temporária de processos de fabricação e a coleta de amostras para análises;
XXXIV - Órgão fiscalizador: entidade responsável por fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos;
XXXVI - Pontos Críticos de Controle: etapas críticas do processo de produção onde a contaminação é mais provável e deve ser controlada;
XXXVII - Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO: procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações;
XXXVIII - Produtos Cárneos: produtos derivados de animais de abate, como carne fresca, processada ou curada, sujeitos a inspeção para garantir segurança alimentar e qualidade;
XXXIX - Produtos de Origem Animal: incluem animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas, pescado, leite, ovos, mel de abelha e produtos apícolas;
XL - Produtos e Subprodutos Não Comestíveis: partes de animais não destinadas ao consumo humano, exigindo inspeção para garantir manuseio seguro e conformidade com regulamentações ambientais;
XLI - Produtos Gordurosos: alimentos com alto teor de gordura, frequentemente de origem animal ou vegetal, sujeitos a inspeção para assegurar a pureza e conformidade com padrões de qualidade;
XLII - Programas de autocontrole: programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XLIII - Qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XLIV - Rastreabilidade: é a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação;
XLV - Rebeneficiamento: processo de preparação ou tratamento adicional de produtos ou matérias-primas para torná-los seguros ou adequados ao consumo humano ou animal;
XLVI - Registro de Estabelecimentos de POA: obrigação para estabelecimentos que beneficiam, manipulam, industrializam, armazenam e comercializam produtos comestíveis de origem animal, incluindo os artesanais, para operar legalmente.
XLVII - Responsável técnico: profissional habilitado e registrado em seu órgão de classe, responsável pela conformidade legal do estabelecimento e por garantir que os produtos e processos atendam às regulamentações sanitárias;
XLVIII - Risco Sanitário: possibilidade de ocorrência de evento nocivo que tenha impacto na saúde humana, na saúde animal, na sanidade vegetal ou na identidade, na qualidade e na segurança dos produtos agropecuários;
XLIX - Sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável;
L - Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Animal -SIE/POA: uma subdivisão da DIAGRO encarregada de fiscalizar, inspecionar e supervisionar estabelecimentos que produzem produtos de origem animal;
LI - Serviço de Inspeção Municipal - SIM: órgão de inspeção municipal responsável por regular e fiscalizar a produção e comércio intramunicipal de produtos de origem animal;
LII - Título de Registro: documento que autoriza o funcionamento de um estabelecimento que lida com produtos de origem animal;
LIII - Vigilância: a prática de monitorar e manter um acompanhamento constante das condições e fatores relacionados à saúde animal, à sanidade vegetal e à segurança dos produtos agropecuários, com o objetivo de identificar potenciais riscos e garantir a integridade e a qualidade dos produtos e insumos agropecuários.
TÍTULO I
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS E ESTABELECIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETOS E AÇÕES DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
XVI. as condições dos meios de transporte de animais, produtos e matérias-primas na recepção e na expedição dos mesmos nos estabelecimentos de produtos de origem animal;
XVIII - a coleta de material para análise de laboratório;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA DIAGRO EM INSPEÇÃO ANIMAL
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO SIE/POA
XVIII - Criar mecanismos de divulgação do serviço de inspeção, através de atividades de educação sanitária, junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS E DA IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS
SEÇÃO I
Dos Estabelecimentos Industriais de Produtos de Origem Animal
SEÇÃO II
Dos Estabelecimentos Agroindustriais de Pequeno Porte de Produtos de Origem Animal
SEÇÃO III
Dos Estabelecimentos Artesanais de Produtos de Origem Animal
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das Responsabilidades dos Proprietários e Representantes dos Estabelecimentos
XVIII - adotar condições que permitam o bem-estar dos animais como, estrutura física, equipamentos adequados, manejo e treinamento dos funcionários, obedecendo a legislação vigente.
SUBSEÇÃO I – Das Instalações e Equipamentos
XVIII - dispor de equipamentos que favoreçam o bem-estar dos animais como, bebedouros em tamanho e número adequados, capacidade dos currais e pocilgas, equipamentos para métodos adequados de insensibilização e abate e outros equipamentos julgados necessários;
XXIII - Não será permitido o emprego de luz que mascare ou determine falsa impressão da coloração dos produtos;
SUBSEÇÃO II – Do Pessoal
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES
SEÇÃO I
Das Obrigações e Penas pelo Descumprimento
XVIII - Somente receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto providos da comprovação de sua procedência;
XXIII - Somente prestar ou apresentar informações corretas e exatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos.
XXVII - Não expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento registrado;
XXVIII - Não fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
XXXII - Não ceder e não utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXXIII - Não adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXXIV - Não simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
XXXVI - Somente utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no serviço estadual em produtos oriundos de local ou estabelecimento que esteja sob inspeção do Estado;
XXXVII - Expedir somente produtos com rótulos e que tenham sido registrados no serviço de inspeção.
XXXVIII - Não receber matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
XXXIX - Iniciar atividade somente com o processo de registro do estabelecimento finalizado e atendendo às exigências ou às pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
XL - Apresentar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local autorizado;
XLI - Dispor ao consumo somente produtos de origem animal que tenham passado pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à inspeção sanitária;
XLII - Não embaraçar a ação da Autoridade Fiscal Agropecuária no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
XLIII - Não desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar Autoridade Fiscal Agropecuária;
XLIV - Produzir ou expedir somente produtos que não representem risco à saúde pública;
XLV - Utilizar somente matérias-primas e produtos que não tenham sido condenados, que tenham sido inspecionados e de procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XLVI - Não utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, animal, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pela DIAGRO e mantidos sob a guarda do estabelecimento e ainda não permitir e tomar providências para que não ocorra;
XLVII - Não fraudar documentos oficiais;
XLVIII - Realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XLIX - Não utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados da DIAGRO;
L - Prestar ou apresentar somente informações, declarações ou documentos autênticos à DIAGRO;
LI - Expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória somente após a realização da reinspeção;
LII - Receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal que possuam registro no órgão de fiscalização competente;
LIII - Cumprir as determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
LIV - realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos nesta Lei ou em normas complementares ou dar a destinação adequada aos produtos condenados.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DA INSPEÇÃO ANIMAL
1. A taxa referente ao inciso limita-se a três vistorias com elaboração de três laudos para fins de registro.
2. Nos processos em que se exceder o limite de vistorias sem que haja cumprimento e finalização das etapas, será cobrada nova taxa de laudo de vistoria para fins de registro.
3. As vistorias para elaboração de laudos serão solicitadas pelo interessado.
4. A taxa terá validade de 24 meses.
1. A taxa referentes inciso limita-se a três vistorias com elaboração de três laudos para fins de registro.
2. Nos processos em que se que exceder o limite de vistorias sem que haja cumprimento e finalização das etapas, será cobrada nova taxa laudo de vistoria para fins de registro.
3. As vistorias para elaboração de laudos serão solicitadas pelo interessado.
4. A taxa tem validade de 24 meses.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Do Trâmite Processual
SEÇÃO II
Do Julgamento da Lavratura do Auto de Infração
SUBSEÇÃO I – Da improcedência da infração
SUBSEÇÃO II – Da procedência da infração
SUBSEÇÃO III – Do Julgamento do Recurso da Condenação
SUBSEÇÃO IV – Da Improcedência do Recurso
SUBSEÇÃO V – Da procedência do recurso
SUBSEÇÃO VI – Da execução das penalidades
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Macapá, 13 de janeiro de 2026.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador