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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3424, de 8 de janeiro de 2026

Nº 3424/2026

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Referente ao PLO Nº 0032/25-AL

LEI Nº 3424 DE 08 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8571, de 08/01/2026

Autoria: Deputado Kaká Barbosa

Institui o Programa Estadual de Atenção e Inclusão Laboral da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Atenção e Inclusão Laboral da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definida nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2.
São objetivos do Programa Estadual de Atenção e Inclusão Laboral da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dentre outros:
Ipromover a inclusão e inserção de pessoas com TEA no mercado de trabalho, garantindo-lhes oportunidades de emprego e crescimento profissional, observado o inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
IIreconhecer e valorizar os estabelecimentos que adotam práticas inclusivas e contribuem para a inclusão laboral de pessoas com TEA;
IIIpromover a conscientização dos empregadores e colaboradores sobre a importância da inserção social da pessoa com TEA no contexto laboral.
Art. 3.
Serão promovidos eventos, palestras, encontros e cursos de capacitação que promovam a inclusão e inserção laboral da pessoa com TEA, especialmente na primeira semana de abril, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.240, de 04 de junho de 2025 - Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta.
Art. 4.
As empresas que promoverem a inclusão e inserção laboral de pessoas com TEA poderão se credenciar ao Selo Empresa Inclusiva, caso cumpram os requisitos estabelecidos na Lei nº 2.219, de 30 de agosto de 2017.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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