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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3411, de 8 de janeiro de 2026

Nº 3411/2026

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Art. 1.
A Lei nº 3.240, de 04 de junho de 2025 – Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta passa a ser acrescida do seguinte:

“............................................................................................

Referente ao PLO Nº 0172/25-AL

LEI Nº 3411, DE 08 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8571, de 08/01/2026

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Altera a Lei nº 3.240, de 04 de junho de 2025 – Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta, para instituir a Política Estadual de Atenção Integral ao Jovem com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA

Art. 31-
A. Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral ao Jovem com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de garantir o atendimento especializado, multidisciplinar e continuado às pessoas diagnosticadas com TEA entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, no Estado do Amapá.
Art. 31-
B. São objetivos da presente Política, dentre outros:
Igarantir o acesso ao diagnóstico precoce e continuado do TEA;
IIassegurar a continuidade das terapias especializadas ao longo da juventude de pessoas com TEA;
IIIpromover o atendimento integrado e multidisciplinar;
IVcriar e manter Centros de Referência para o jovem com TEA;
Vfomentar a formação e capacitação dos profissionais da rede pública de saúde, educação e assistência social;
VIgarantir a inclusão educacional e a preparação para a vida adulta independente.
Art. 31-
C. Os Centros de Referência para o Jovem com TEA terão como atribuições:
Irealizar diagnóstico clínico com equipe multiprofissional;
IIofertar terapias baseadas em evidências, existentes no Sistema Único de Saúde;
IIIacompanhar o jovem com TEA durante a sua adolescência e a sua fase adulta inicial;
IVoferecer apoio psicossocial e educacional às famílias e aos eventuais responsáveis;
Varticular-se com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e com a rede pública e privada de educação.
Art. 31-
D. A Política Estadual de Atenção ao Jovem com TEA poderá contar com:
Ifinanciamento público via recursos do Fundo Estadual de Saúde e de demais fundos correlatos, conforme a legislação financeira e orçamentária aplicável.
IIparticipação de entidades da sociedade civil organizadas e cadastradas nas fases de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas para jovens com TEA.

....................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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