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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3389, de 16 de dezembro de 2025

Nº 3389/2025

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Referente ao PLO Nº 0247/25-AL

LEI Nº 3389, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8556, de 16/12/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Altera a Lei nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), para criar a Seção XII-A do Capítulo II do Título IV, que dispõe sobre a Campanha Laço Branco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Estadual nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XII-A

Da Campanha do Laço Branco

Art. 430-
A. Esta Lei dispõe sobre a Campanha do Laço Branco, que integra o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, nos termos do art. 429, caput e inciso VI, da Lei nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM).
Art. 430-
B. A Campanha de que trata esta Lei tem como objetivos, especialmente:
Ipromover a conscientização da população, sobretudo masculina, sobre a importância da prevenção e do enfrentamento à violência contra a mulher;
IIdifundir informações sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção disponíveis;
IIIestimular a participação de instituições públicas, privadas, entidades da sociedade civil e meios de comunicação na realização de atividades educativas, culturais e sociais relacionadas ao tema;
IVreforçar o compromisso do Estado com a igualdade de gênero e com a erradicação de todas as formas de violência.
Art. 430-
C. Durante a realização da Campanha, o Estado do Amapá poderá apoiar e promover, em parceria com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, ações como:
Ipalestras, debates, cursos e oficinas em escolas, universidades, comunidades e ambientes de trabalho;
IIdivulgação de materiais educativos nos meios de comunicação e nas redes sociais;
IIIiluminação de prédios públicos na cor branca como símbolo da campanha;
IVincentivo à adesão de servidores públicos e agentes políticos ao uso do laço branco como forma de engajamento e visibilidade.
Art. 430-
D. A execução desta Lei poderá ocorrer em parceria com órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil, universidades, sindicatos e organizações não governamentais, sem criação de novas estruturas administrativas e sem aumento de despesas obrigatórias ao Estado.

....................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de dezembro de 2025.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Vice-Governador

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