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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3388, de 16 de dezembro de 2025

Nº 3388/2025

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Art. 1.
A Lei Estadual nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção V-A

Da Prevenção e do Enfrentamento da Violência Obstétrica

Referente ao PLO Nº 0246/25-AL

LEI Nº 3388, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8556, de 16/12/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Altera a Lei nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), para criar a Subseção V-A da Seção IV do Capítulo I do Título II, que dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento da violência obstétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 106-
A. Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento à violência obstétrica e assegura direitos à gestante, à parturiente e à puérpera no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 106-
B. Reputa-se violência obstétrica toda ação, conduta ou omissão, praticada contra a mulher durante a gestação, parto, pós-parto ou situações de abortamento, que lhe cause sofrimento físico ou psicológico, desrespeite sua autonomia, seus sentimentos, suas escolhas ou sua condição de mulher.
Parágrafo únicoConsideram-se exemplos de violência obstétrica, entre outros:
Itratamento desrespeitoso, humilhante ou ofensivo à gestante, parturiente ou puérpera;
IIrealização de procedimentos sem consentimento informado ou sem justificativa clínica comprovada;
IIIimpedimento da presença de acompanhante de sua escolha, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005;
IVnegação de alívio da dor, quando solicitado e clinicamente indicado;
Vrestrição injustificada do contato imediato da mãe com o recém-nascido.
Art. 106-
C. São direitos da gestante, parturiente e puérpera, no âmbito do Estado do Amapá, sem prejuízo de outros:
Iser tratada com dignidade, respeito, privacidade e autonomia;
IIreceber informações claras, acessíveis e completas sobre procedimentos, riscos e alternativas terapêuticas;
IIIter garantido a presença de acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos termos da legislação federal.
Art. 106-
D. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas permanentes, voltadas à conscientização da sociedade e dos profissionais de saúde sobre a prevenção e o enfrentamento à violência obstétrica.
Art. 106-
E. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação civil, penal e administrativa vigentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidade ética e profissional.

..................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de dezembro de 2025.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Vice-Governador

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