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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3258, de 10 de junho de 2025

Nº 3258/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Referente ao PLO Nº 0186/24-AL

LEI Nº 3258, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8427, de 10/06/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Altera a Lei nº 2.245, de 21 de novembro 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 2.245, de 21 de novembro 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo fim da Violência contra às Mulheres, e dá outras providências. Fica instituída a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo fim da Violência contra às Mulheres e as Meninas.

§ 1ºA Campanha a que alude o caput será realizada dos dias 20 de novembro a 10 de dezembro de cada ano e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado, devendo dar especial atenção às datas a seguir aludidas:
I20 de novembro, em razão do Dia da Consciência Negra;
II25 de Novembro, em razão do Dia Internacional da Não Violência contra às Mulheres;
III29 de novembro, em razão do Dia Internacional dos Defensores dos Direitos da Mulher;
IV01 de dezembro, em razão do Dia Mundial de Combate à AIDS
V03 de dezembro, em razão do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência
VI06 de dezembro, em razão do Dia Nacional de mobilização dos Homens pelo fim da Violência Doméstica ( Campanha do Laço Branco)
VII10 de dezembro, em razão do Dia Internacional dos Direitos Humanos
Art. 2.
A campanha de cunho educacional, cultural e preventivo terá por objetivo alertar sobre o problema, reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade e à cidadania. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de junho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que trata esta Lei.”

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