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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3242, de 4 de junho de 2025

Nº 3242/2025

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa Estadual de Apoio e Acolhimento às Mulheres na Menopausa e Climatério, com o objetivo de promover o acolhimento, a valorização e o cuidado integral às mulheres em situação de vulnerabilidade que estejam passando pelos períodos do climatério e da menopausa.

Referente ao PLO Nº 0086/25-AL

LEI Nº 3242, DE 04 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8423, de 04/06/2025

Autoria: DEPUTADA ALLINY SERRÃO

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Apoio e Acolhimento às Mulheres na Menopausa e Climatério no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O programa tem por finalidade:
Igarantir o acesso à informação qualificada sobre as transformações físicas, emocionais e sociais associadas ao climatério e à menopausa;
IIoferecer suporte médico, psicológico e social às mulheres em fase climatérica;
IIIpromover ações de saúde voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de sintomas e condições clínicas comuns nesse período;
IVincentivar políticas públicas de acolhimento intersetorial envolvendo saúde, assistência social, direitos humanos e educação;
Vfomentar a capacitação de profissionais da rede pública para atendimento humanizado às mulheres climatéricas;
VIcombater o etarismo e o preconceito de gênero associado ao envelhecimento feminino.
Art. 3.
As ações do Programa poderão ser desenvolvidas em articulação com os municípios, organizações da sociedade civil, universidades e demais instituições públicas ou privadas com atuação nas áreas de saúde, assistência social, educação e direitos das mulheres, e deverão incluir, entre outras:
Icampanhas educativas em comunidades, escolas e unidades de saúde, voltadas à quebra de tabus e ao esclarecimento sobre o climatério e a menopausa;
IIrodas de conversa e palestras com profissionais da saúde, psicólogos, assistentes sociais e mulheres que vivenciam essa fase;
IIImutirões de saúde com atendimentos ginecológicos, clínicos e exames preventivos;
IVoficinas terapêuticas e de autocuidado, como atividades físicas, alimentação saudável, terapias naturais e relaxamento;
Vatendimento psicológico individual ou em grupo, com enfoque no enfrentamento das vulnerabilidades emocionais;
VIatividades culturais e de valorização da autoestima feminina;
VIIcriação e distribuição de cartilhas informativas e materiais de apoio sobre o tema.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 04 de junho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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