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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3204, de 23 de abril de 2025

Nº 3204/2025

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Referente ao PLO Nº 0075/24-AL

LEI Nº 3204, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Amapá, por meio de multa contra o agressor em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Amapá por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos para atender mulher ameaçada ou vítima de violência.
Parágrafo únicoConsidera-se violência contra a mulher o rol de delitos estabelecidos na Legislação Penal, conforme definições estabelecidas nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 2.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, fica estabelecida multa contra o agressor toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência.
§ 1ºResponderá pela multa o autor do ato da ameaça ou da violência contra a mulher.
§ 2ºQualquer pessoa que tiver conhecimento de ameaça ou violência contra a mulher poderá acionar o serviço público.
§ 3ºPara os efeitos desta Lei, considera-se acionamento do serviço público qualquer deslocamento ou serviço efetuado por agentes e órgãos públicos para providenciar assistência de qualquer natureza à vítima, dentre outros:
Iserviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);
IIserviço de busca e salvamento;
IIIserviço de policiamento;
IVserviço da polícia judiciária;
Vrequisição de botão do pânico e/ou monitoramento eletrônico;
VIserviço de atendimento móvel de urgência.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução, com vistas à aplicação da multa.
Parágrafo único Os valores auferidos por meio das cobranças de multas referidas nesta Lei serão aplicados em políticas públicas e ações voltadas para o enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 23 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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