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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3201, de 23 de abril de 2025

Nº 3201/2025

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5 artigos

Referente ao PLO Nº 0184/24-AL

LEI Nº 3201, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão e demais Deputadas

Institui o “Box Lilás” para Atendimento Prioritário a Mulheres Vítimas de Violência, a ser implementado nos Centros Integrados de Operação de Defesa Social (CIODS), e vinculado ao sistema de atendimento do Disque 190, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o “Box-Lilás”, destinado ao atendimento especializado e prioritário de mulheres em situação de violência a ser implementado nos Centros Integrados de Operação de Defesa Social (CIODS) e vinculado ao sistema de atendimento do Disque 190.
Art. 2.
O “Box-Lilás” terá como objetivos principais:
Igarantir atendimento especializado, rápido e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou de gênero;
IIproporcionar seguro e acolhedor, onde as vítimas possam relatar os fatos de forma confidencial e sem constrangimento;
IIIassegurar que o atendimento seja realizado preferencialmente por profissionais mulheres capacitadas na temática de violência de gênero.
Art. 3.
O atendimento realizado pelo “Box-Lilás” será preferencialmente feito da seguinte forma:
Iao identificar que uma ocorrência é de violência contra a mulher, o atendente do Disque 190 deverá encaminhar a ligação diretamente para a equipe do “Box-Lilás”;
IIo “Box-Lilás” contará com atendentes especializados para acolher e prestar as orientações iniciais, preferencialmente com profissionais do gênero feminino.
Art. 4.
Os atendentes do “Box-Lilás” deverão ser capacitados para atuar em situação de violência de gênero, oferecendo:
Iescuta ativa e acolhedora, garantindo o respeito e a privacidade da vítima;
IIorientação sobre os direitos e serviços disponíveis, incluindo medidas protetivas e apoio psicológico.
Art. 5.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

Macapá, 23 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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