Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3198, de 23 de abril de 2025

Nº 3198/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Referente ao PLO Nº 0196/24-AL

LEI Nº 3198, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025

Autoria: Deputado Kaká Barbosa

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá a campanha “Rompa o Ciclo da Violência”, a ser realizada na primeira semana de março, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá a campanha “Rompa o Ciclo da Violência”, a ser realizada na primeira semana de março.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.