O art. 4º da Lei nº 1.523, de 14 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º (...)
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III(...)
d)elaboração, pelos órgãos competentes, de um cronograma de eventos e atividades de incentivo à leitura nas escolas da rede pública estadual, bem como em espaços públicos e privados, fomentando a criação de bibliotecas comunitárias;..................(NR).
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VIIIdar publicidade à importância da leitura por meio de campanhas educativas, veiculadas em diferentes mídias impressas e eletrônicas, de eventos, certames literários, entre outras iniciativas congêneres;
IXdesenvolver programas e projetos que incentivem a leitura e a produção literária com trocas de livros, atividades para contar e recontar histórias (através de prosa, versos, histórias em quadrinhos) e bibliotecas itinerantes;
Xpromover campanhas de conscientização com os pais e responsáveis dos alunos, para que estes estimulem nos filhos o hábito da leitura em casa em família;
XIrelacionar e integrar a literatura, cultura e história com outros tipos de arte, como teatro, música e dança;
XIIfomentar a integração dos projetos escolares da rede de ensino estadual, com universidades públicas e privadas, com troca de experiências, em especial, entre os cursos de licenciatura, no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão;
XIIIpromover a bibliodiversidade, conferindo acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, nas iniciativas de incentivo à leitura, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, sensoriais e sociais, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de Julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Lei Federal nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
XIVdesenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores;
XVestimular a premiação de obras literárias;
XVIfomentar a premiação de obras literárias no ambiente escolar destinada a estudantes e professores;
XVIIcriar e estimular a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em circuitos nacionais e internacionais para escritores amapaenses;
XVIII - desenvolver programas de tradução de obras contemporâneas com vistas à difusão nos planos nacional e internacional da literatura amapaense;
XIXincentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos, incluindo as diversas modalidades do letramento no meio digital;
XXdesenvolver atividades para incentivo à leitura em línguas indígenas, e em línguas estrangeiras, em especial dos países limítrofes com o Estado do Amapá, como a língua inglesa, a língua espanhola e a língua francesa, incluindo línguas crioulas e expressões do contexto bilíngue e multilíngue;
XXIcriar oportunidades de acesso da pessoa idosa às políticas públicas de incentivo à leitura, incluindo conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa;
XXIIimplementar, no Estado do Amapá, o Decreto Federal nº 9.522, de 08 de outubro de 2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, para sua efetiva aplicação, favorecendo o intercâmbio transfronteiriço de textos em formato acessível.
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