Constituem recursos do Fundo, o produto:Idas condenações judiciais, multas e indenizações de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como de quaisquer outras indenizações destinadas às coletividades amapaenses decorrentes de condenações e acordos em ações judiciais, transitadas ou não em julgado, em especial às da Justiça do Trabalho no Amapá (TRT – 8ª Região), às da Justiça Federal no Amapá (TRF – 1ª Região) e às da Justiça Estadual, conforme o caso, quando envolverem assuntos relacionados às temáticas previstas no art. 1º desta Lei e estejam situados no território amapaense, exceto as resultantes de danos ao meio ambiente;
IIde receitas extrajudiciais decorrentes da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC’s) e/ ou acordos firmados no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, da Procuradoria do Trabalho em Macapá (MPT/AP), da Procuradoria da República e Procuradoria Regional Eleitoral no Amapá (MPF/AP), da Defensoria Pública da União no Amapá (DPU/AP), e da Defensoria Pública do Estado, inclusive de multas/astreintes fixadas nesses procedimentos, quando envolverem assuntos relacionados às temáticas previstas no art. 1º desta Lei e estejam situados no território amapaense, exceto as resultantes de dano ao meio ambiente;
IIIdas condenações judiciais, multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais, inclusive das receitas extrajudiciais destinadas à coletividade amapaense decorrentes da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta e/ou de acordos celebrados perante o Ministério Público do Estado do Amapá, a Procuradoria do Trabalho em Macapá (MPT/AP), a Procuradoria da República e Procuradoria Regional Eleitoral no Amapá (MPF/AP), a Defensoria Pública da União no Amapá (DPU/AP), e a Defensoria Pública do Estado, quando envolverem direitos das pessoas com deficiências e estejam situados no território amapaense;
IVdas condenações judiciais, multas e indenizações de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 07 de dezembro de 1989, quando o lesado for o Estado do Amapá, sob o aspecto da administração direta e indireta, inclusive das receitas extrajudiciais destinadas à coletividade amapaense decorrentes da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta e/ou de acordos, celebrados perante o Ministério Público do Estado do Amapá, a Procuradoria da República no Amapá (MPF/AP), a Defensoria Pública da União no Amapá (DPU/AP), e a Defensoria Pública do Estado;
Vdos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VIde outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo, exceto as resultantes de dano ao meio ambiente;
VIIde doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1ºNo âmbito da proteção aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos observará as seguintes finalidades:
Iapoiar ações de prevenção, de assistência, de repressão, de capacitação, de promoção e de formação tecnológica, voltadas aos trabalhadores cujos direitos foram violados;
IIapoiar programas e iniciativas destinados a esclarecer aos trabalhadores urbanos e rurais resgatados e/ou em condições vulneráveis sobre os seus direitos e garantias fundamentais;
IIIpromover ações com vistas a erradicação do Trabalho Infantil e Escravo;
IVpromoção da saúde e segurança do trabalhador;
Vpromoção da Igualdade de Gênero e Raça, no âmbito do trabalho;
VIpromoção da Igualdade da Pessoa com Deficiência, no âmbito do trabalho;
VIIpromoção do trabalho penal; e
VIIIpromoção do trabalho tradicional indígena.
§ 2ºAs ações e os programas referidos no parágrafo segundo deste artigo deverão estar vinculados ao Plano Estadual de Promoção do Trabalho Decente e Erradicação ao Trabalho Escravo, a ser gerido pela Comissão Estadual de Promoção do Trabalho Decente e Erradicação ao Trabalho Escravo (COETRAE/AP).