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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3105, de 10 de julho de 2024

Nº 3105/2024

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3 artigos

unico

I

II

III

Referente ao PLO Nº 0054/24-AL

LEI Nº 3105, DE 10 DE JULHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8202, de 10/07/2024

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Dispõe sobre diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no Estado do Amapá.

Art. 2º Ficam estabelecidas diretrizes para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no Estado do Amapá.

Art. 3.
As diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no Estado são as seguintes:
Icapacitação profissional:
a)cursos de qualificação profissional em áreas com demanda no mercado de trabalho;
b)cursos de atualização profissional para mulheres que já possuem qualificação profissional;
c)cursos de empreendedorismo para mulheres que desejam abrir seu próprio negócio.
IIorientação profissional:
a)atendimento individualizado para mulheres que buscam recolocação no mercado de trabalho;
b)elaboração de currículo vitae e preparação para entrevistas de emprego;
c)orientação sobre os direitos das mulheres no mercado de trabalho.
IIIintermediação de mão de obra:
a)convênios com empresas para a criação de vagas de emprego para mulheres acima de 50 (cinquenta) anos;
b)feiras de emprego exclusivas para mulheres acima de 50 (cinquenta) anos;
c)criação de um banco de dados de currículos de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos.
IVConscientização da sociedade:
a)campanhas de conscientização sobre a importância da inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos;
b)palestras e workshops sobre o tema;
c)publicação de materiais informativos.

Art. 4º Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos que:

Isejam chefe de família monoparental;
IItenham deficiência ou filho com deficiência;
IIIsejam vítimas de violência doméstica.

Art. 5º Após a profissionalização das mulheres mencionadas no art. 1°, deve ser facilitado o acesso delas aos empregos, mediante atuação do Poder Público no sentido de fomentar sua contratação.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 7.
º A Secretaria da Mulher do Estado é o órgão responsável pela coordenação e execução das ações de que trata esta Lei.
Art. 8.
º Os demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado deverão colaborar com a Secretaria da Mulher na execução das ações de que trata esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de julho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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