Consideram-se prioritários, para efeitos do art. 1º, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, quando praticados contra mulheres:Iem contexto de violência doméstica:
a)lesão corporal;
b)ameaça;
c)perseguição;
d)violência psicológica, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral;
e)invasão de domicílio;
f)invasão de dispositivo informático;
g)divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
h)dano;
i)descumprimento de medida protetiva de urgência;
IIcontra a dignidade sexual:
a)estupro;
b)violação sexual mediante fraude;
c)importunação sexual;
d)assédio sexual;
e)indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;
f)satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;
g)favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável;
h)mediação para servir à lascívia de outrem;
i)favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
j)aproveitamento da prostituição alheia;
k)ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;
l)tráfico de pessoas;
IIIfeminicídio.
Parágrafo único A enumeração contida no caput não exclui a priorização de procedimentos investigatórios relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou que venham a ser positivados em lei.