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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3082, de 13 de junho de 2024

Nº 3082/2024

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Referente ao PLO Nº 0010/22-AL

LEI Nº 3082, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8183, de 13/06/2024

Autora: Deputada ALLINY SERRÃO

Institui a obrigatoriedade de vigilantes do sexo feminino nos estabelecimentos de prestação de serviços financeiros no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos de prestação de serviços financeiros localizados no Estado do Amapá, nos quais o ingresso de funcionários, clientes e usuários seja controlado pela utilização de equipamentos detectores de metal, obrigados a contratar pelo menos uma vigilante do sexo feminino para fins de revista, regular ou eventual, em pessoas do sexo feminino, bem como de seus pertences, durante todo o período de atendimento ao público.
Art. 2.
Para efeito desta lei, entende-se como estabelecimentos de prestação de serviços financeiros as agências bancárias, casas lotéricas e o Banco Postal - Correios.

Art. 3º Pelo não cumprimento do art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar:

IAdvertência, para que efetue, em até 90 (noventa) dias da data da notificação, a adequação de seu funcionamento ao que estabelece a presente lei;
IIMulta, esgotado o prazo concedido, de 2.000 (duas mil) UFIR-AP, por cada infração, cumulativas, até o devido cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 13 de junho de 2024

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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